ÁREAS DE INTERESSE: DIREITO, HISTÓRIA , FILOSOFIA (BIOÉTICA) E POLÍTICA.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

CAROS LEITORES! 
RETOMAMOS NOSSOS TRABALHOS COM A APRESENTAÇÃO DE UM CONTO DE MACHADO DE ASSIS. TENHAM UMA BOA LEITURA. 

 A SERENÍSSIMA REPÚBLICA (Conferência do cônego Vargas) Meus senhores, Antes de comunicar-vos uma descoberta, que reputo de algum lustre para o nosso país, deixai que vos agradeça a prontidão com que acudisses ao meu chamado. Sei que um interesse superior vos trouxe aqui; mas não ignoro também, — e fora ingratidão ignorá-lo, — que um pouco de simpatia pessoal se mistura à vossa legítima curiosidade científica. Oxalá possa eu corresponder a ambas. Minha descoberta não é recente; data do fim do ano de 1876. Não a divulguei então, — e, a não ser o Globo, interessante diário desta capital, não a divulgaria ainda agora, — por uma razão que achará fácil entrada no vosso espírito. Esta obra de que venho falar-vos, carece de retoques últimos, de verificações e experiências complementares. Mas o Globo noticiou que um sábio inglês descobriu a linguagem fônica dos insetos, e cita o estudo feito com as moscas. Escrevi logo para a Europa e aguardo as respostas com ansiedade. Sendo certo, porém, que pela navegação aérea, invento do padre Bartolomeu, é glorificado o nome estrangeiro, enquanto o do nosso patrício mal se pode dizer lembrado dos seus naturais, determinei evitar a sorte do insigne Voador, vindo a esta tribuna, proclamar alto e bom som, à face do universo, que muito antes daquele sábio, e fora das ilhas britânicas, um modesto naturalista descobriu coisa idêntica, e fez com ela obra superior. Senhores, vou assombrar-vos, como teria assombrado a Aristóteles, se lhe perguntasse: Credes que se possa dar um regime social às aranhas? Aristóteles responderia negativamente, com vós todos, porque é impossível crer que jamais se chegasse a organizar socialmente esse articulado arisco, solitário, apenas disposto ao trabalho, e dificilmente ao amor. Pois bem, esse impossível fi-lo eu. Ouço um riso, no meio do sussurro de curiosidade. Senhores, cumpre vencer os preconceitos. A aranha parece-vos inferior, justamente porque não a conheceis. Amais o cão, prezais o gato e a galinha, e não advertis que a aranha não pula nem ladra como o cão, não mia como o gato, não cacareja como a galinha, não zune nem morde como o mosquito, não nos leva o sangue e o sono como a pulga. Todos esses bichos são o modelo acabado da vadiação e do parasitismo. A mesma formiga, tão gabada por certas qualidades boas, dá no nosso açúcar e nas nossas plantações, e funda a sua propriedade roubando a alheia. A aranha, senhores, não nos aflige nem defrauda; apanha as moscas, nossas inimigas, fia, tece, trabalha e morre. Que melhor exemplo de paciência, de ordem, de previsão, de respeito e de humanidade? Quanto aos seus talentos, não há duas opiniões. Desde Plínio até Darwin, os naturalistas do mundo inteiro formam um só coro de admiração em torno desse bichinho, cuja maravilhosa teia a vassoura inconsciente do vosso criado destrói em menos de um minuto. Eu repetiria agora esses juízos, se me sobrasse tempo; a matéria, porém, excede o prazo, sou constrangido a abreviá-la. Tenho-os aqui, não todos, mas quase todos; tenho, entre eles, esta excelente monografia de Büchner, que com tanta subtileza estudou a vida psíquica dos animais. Citando Darwin e Büchner, é claro que me restrinjo à homenagem cabida a dois sábios de primeira ordem, sem de nenhum modo absolver (e as minhas vestes o proclamam) as teorias gratuitas e errôneas do materialismo. Sim, senhores, descobri uma espécie araneida que dispõe do uso da fala; coligi alguns, depois muitos dos novos articulados, e organizei-os socialmente. O primeiro exemplar dessa aranha maravilhosa apareceu-me no dia 15 de dezembro de 1876. Era tão vasta, tão colorida, dorso rubro, com listras azuis, transversais, tão rápida nos movimentos, e às vezes tão alegre, que de todo me cativou a atenção. No dia seguinte vieram mais três, e as quatro tomaram posse de um recanto de minha chácara. Estudei-as longamente; achei-as admiráveis. Nada, porém, se pode comparar ao pasmo que me causou a descoberta do idioma araneida, uma língua, senhores, nada menos que uma língua rica e variada, com a sua estrutura sintáxica, os seus verbos, conjugações, declinações, casos latinos e formas onomatopaicas, uma língua que estou gramaticando para uso das academias, como o fiz sumariamente para meu próprio uso. E fi-lo, notai bem, vencendo dificuldades aspérrimas com uma paciência extraordinária. Vinte vezes desanimei; mas o amor da ciência dava-me forças para arremeter a um trabalho que, hoje declaro, não chegaria a ser feito duas vezes na vida do mesmo homem. Guardo para outro recinto a descrição técnica do meu arácnide, e a análise da língua. O objeto desta conferência é, como disse, ressalvar os direitos da ciência brasileira, por meio de um protesto em tempo; e, isto feito, dizer-vos a parte em que reputo a minha obra superior à do sábio de Inglaterra. Devo demonstrá-lo, e para este ponto chamo a vossa atenção. Dentro de um mês tinha comigo vinte aranhas; no mês seguinte cinqüenta e cinco; em março de 1877 contava quatrocentas e noventa. Duas forças serviram principalmente à empresa de as congregar: — o emprego da língua delas, desde que pude discerni-la um pouco, e o sentimento de terror que lhes infundi. A minha estatura, as vestes talares, o uso do mesmo idioma, fizeram-lhes crer que era eu o deus das aranhas, e desde então adoraram-me. E vede o benefício desta ilusão. Como as acompanhasse com muita atenção e miudeza, lançando em um livro as observações que fazia, cuidaram que o livro era o registro dos seus pecados, e fortaleceram-se ainda mais na prática das virtudes. A flauta também foi um grande auxiliar. Como sabeis, ou deveis saber, elas são doidas por música. Não bastava associá-las; era preciso, dar-lhes um governo idôneo. Hesitei na escolha; muitos dos atuais pareciam-me bons, alguns excelentes, mas todos tinham contra si o existirem. Explico-me. Uma forma vigente de governo ficava exposta a comparações que poderiam amesquinhá-la. Era-me preciso, ou achar uma forma nova, ou restaurar alguma outra abandonada. Naturalmente adotei o segundo alvitre, e nada me pareceu mais acertado do que uma república, à maneira de Veneza, o mesmo molde, e até o mesmo epíteto. Obsoleto, sem nenhuma analogia, em suas feições gerais, com qualquer outro governo vivo, cabia-lhe ainda a vantagem de um mecanismo complicado, — o que era meter à prova as aptidões políticas da jovem sociedade. Outro motivo determinou a minha escolha. Entre os diferentes modos eleitorais da antiga Veneza, figurava o do saco e bolas, iniciação dos filhos da nobreza no serviço do Estado. Metiam-se as bolas com os nomes dos candidatos no saco, e extraía-se anualmente um certo número, ficando os eleitos desde logo aptos para as carreiras públicas. Este sistema fará rir aos doutores do sufrágio; a mim não. Ele exclui os desvarios da paixão, os desazos da inépcia, o congresso da corrupção e da cobiça. Mas não foi só por isso que o aceitei; tratando-se de um povo tão exímio na fiação de suas teias, o uso do saco eleitoral era de fácil adaptação, quase uma planta indígena. A proposta foi aceita. Sereníssima República pareceu-lhes um título magnífico, roçagante, expansivo, próprio a engrandecer a obra popular. Não direi, senhores, que a obra chegou à perfeição, nem que lá chegue tão cedo. Os meus pupilos não são os solários de Campanela ou os utopistas de Morus; formam um povo recente, que não pode trepar de um salto ao cume das nações seculares. Nem o tempo é operário que ceda a outro a lima ou o alvião; ele fará mais e melhor do que as teorias do papel, válidas no papel e mancas na prática. O que posso afirmar-vos é que, não obstante as incertezas da idade, eles caminham, dispondo de algumas virtudes, que presumo essenciais à duração de um Estado. Uma delas, como já disse, é a perseverança, uma longa paciência de Penélope, segundo vou mostrar-vos. Com efeito, desde que compreenderam que no ato eleitoral estava a base da vida pública, trataram de o exercer com a maior atenção. O fabrico do saco foi uma obra nacional. Era um saco de cinco polegadas de altura e três de largura, tecido com os melhores fios, obra sólida e espessa. Para compô-lo foram aclamadas dez damas principais, que receberam o título de mães da república, além de outros privilégios e foros. Uma obra-prima, podeis crê-lo. O processo eleitoral é simples. As bolas recebem os nomes dos candidatos, que provarem certas condições, e são escritas por um oficial público, denominado "das inscrições". No dia da eleição, as bolas são metidas no saco e tiradas pelo oficial das extrações, até perfazer o número dos elegendos. Isto que era um simples processo inicial na antiga Veneza, serve aqui ao provimento de todos os cargos. A eleição fez-se a princípio com muita regularidade; mas, logo depois, um dos legisladores declarou que ela fora viciada, por terem entrado no saco duas bolas com o nome do mesmo candidato. A assembléia verificou a exatidão da denúncia, e decretou que o saco, até ali de três polegadas de largura, tivesse agora duas; limitando-se a capacidade do saco, restringia-se o espaço à fraude, era o mesmo que suprimi-la. Aconteceu, porém, que na eleição seguinte, um candidato deixou de ser inscrito na competente bola, não se sabe se por descuido ou intenção do oficial público. Este declarou que não se lembrava de ter visto o ilustre candidato, mas acrescentou nobremente que não era impossível que ele lhe tivesse dado o nome; neste caso não houve exclusão, mas distração. A assembléia, diante de um fenômeno psicológico inelutável, como é a distração, não pôde castigar o oficial; mas, considerando que a estreiteza do saco podia dar lugar a exclusões odiosas, revogou a lei anterior e restaurou as três polegadas. Nesse ínterim, senhores, faleceu o primeiro magistrado, e três cidadãos apresentaram-se candidatos ao posto, mas só dois importantes, Hazeroth e Magog, os próprios chefes do partido retilíneo e do partido curvilíneo. Devo explicar-vos estas denominações. Como eles são principalmente geômetras, é a geometria que os divide em política. Uns entendem que a aranha deve fazer as teias com fios retos, é o partido retilíneo; — outros pensam, ao contrário, que as teias devem ser trabalhadas com fios curvos, — é o partido curvilíneo. Há ainda um terceiro partido, misto e central, com este postulado: — as teias devem ser urdidas de fios retos e fios curvos; é o partido reto-curvilíneo; e finalmente, uma quarta divisão política, o partido anti-retocurvilíneo, que fez tábua rasa de todos os princípios litigantes, e propõe o uso de umas teias urdidas de ar, obra transparente e leve, em que não há linhas de espécie alguma. Como a geometria apenas poderia dividi-los, sem chegar a apaixoná-los, adotaram uma simbólica. Para uns, a linha reta exprime os bons sentimentos, a justiça, a probidade, a inteireza, a constância etc., ao passo que os sentimentos ruins ou inferiores, como a bajulação, a fraude, a deslealdade, a perfídia, são perfeitamente curvos. Os adversários respondem que não, que a linha curva é a da virtude e do saber, porque é a expressão da modéstia e da humildade; ao contrário, a ignorância, a presunção, a toleima, a parlapatice, são retas, duramente retas. O terceiro partido, menos anguloso, menos exclusivista, desbastou a exageração de uns e outros, combinou os contrastes, e proclamou a simultaneidade das linhas como a exata cópia do mundo físico e moral. O quarto limita-se a negar tudo. Nem Hazeroth nem Magog foram eleitos. As suas bolas saíram do saco, é verdade, mas foram inutilizadas, a do primeiro por faltar a primeira letra do nome, a do segundo por lhe faltar a última. O nome restante e triunfante era o de um argentário ambicioso, político obscuro, que subiu logo à poltrona ducal, com espanto geral da república. Mas os vencidos não se contentaram de dormir sobre os louros do vencedor; requereram uma devassa. A devassa mostrou que o oficial das inscrições intencionalmente viciara a ortografia de seus nomes. O oficial confessou o defeito e a intenção; mas explicou-os dizendo que se tratava de uma simples elipse; delito, se o era, puramente literário. Não sendo possível perseguir ninguém por defeitos de ortografia ou figuras de retórica, pareceu acertado rever a lei. Nesse mesmo dia ficou decretado que o saco seria feito de um tecido de malhas, através das quais as bolas pudessem ser lidas pelo público, e, ipso facto, pelos mesmos candidatos, que assim teriam tempo de corrigir as inscrições. Infelizmente, senhores, o comentário da lei é a eterna malícia. A mesma porta aberta à lealdade serviu à astúcia de um certo Nabiga, que se conchavou com o oficial das extrações, para haver um lugar na assembléia. A vaga era uma, os candidatos três; o oficial extraiu as bolas com os olhos no cúmplice, que só deixou de abanar negativamente a cabeça, quando a bola pegada foi a sua. Não era preciso mais para condenar a idéia das malhas. A assembléia, com exemplar paciência, restaurou o tecido espesso do regime anterior; mas, para evitar outras elipses, decretou a validação das bolas cuja inscrição estivesse incorreta, uma vez que cinco pessoas jurassem ser o nome inscrito o próprio nome do candidato. Este novo estatuto deu lugar a um caso novo e imprevisto, como ides ver. Tratou-se de eleger um coletor de espórtulas, funcionário encarregado de cobrar as rendas públicas, sob a forma de espórtulas voluntárias. Eram candidatos, entre outros, um certo Caneca e um certo Nebraska. A bola extraída foi a de Nebraska. Estava errada, é certo, por lhe faltar a última letra; mas, cinco testemunhas juraram, nos termos da lei, que o eleito era o próprio e único Nebraska da república. Tudo parecia findo, quando o candidato Caneca requereu provar que a bola extraída não trazia o nome de Nebraska, mas o dele. O juiz de paz deferiu ao peticionário. Veio então um grande filólogo, — talvez o primeiro da república, além de bom metafísico, e não vulgar matemático, — o qual provou a coisa nestes termos: — Em primeiro lugar, disse ele, deveis notar que não é fortuita a ausência da última letra do nome Nebraska. Por que motivo foi ele inscrito incompletamente? Não se pode dizer que por fadiga ou amor da brevidade, pois só falta a última letra, um simples a. Carência de espaço? Também não; vede: há ainda espaço para duas ou três sílabas. Logo, a falta é intencional, e a intenção não pode ser outra, senão chamar a atenção do leitor para a letra k, última escrita, desamparada, solteira, sem sentido. Ora, por um efeito mental, que nenhuma lei destruiu, a letra reproduz-se no cérebro de dois modos, a forma gráfica e a forma sônica: k e ca. O defeito, pois, no nome escrito, chamando os olhos para a letra final, incrusta desde logo no cérebro, esta primeira sílaba: Ca. Isto posto, o movimento natural do espírito é ler o nome todo; volta-se ao princípio, à inicial ne, do nome Nebrask. — Cané. — Resta a sílaba do meio, bras, cuja redução a esta outra sílaba ca, última do nome Caneca, é a coisa mais demonstrável do mundo. E, todavia, não a demonstrarei, visto faltar-vos o preparo necessário ao entendimento da significação espiritual ou filosófica da sílaba, suas origens e efeitos, fases, modificações, conseqüências lógicas e sintáxicas, dedutivas ou indutivas, simbólicas e outras. Mas, suposta a demonstração, aí fica a última prova, evidente, clara, da minha afirmação primeira pela anexação da sílaba ca às duas Cane, dando este nome Caneca. A lei emendou-se, senhores, ficando abolida a faculdade da prova testemunhal e interpretativa dos textos, e introduzindo-se uma inovação, o corte simultâneo de meia polegada na altura e outra meia na largura do saco. Esta emenda não evitou um pequeno abuso na eleição dos alcaides, e o saco foi restituído às dimensões primitivas, dando-se-lhe, todavia, a forma triangular. Compreendeis que esta forma trazia consigo, uma conseqüência: ficavam muitas bolas no fundo. Daí a mudança para a forma cilíndrica; mais tarde deu-se-lhe o aspecto de uma ampulheta, cujo inconveniente se reconheceu ser igual ao triângulo, e então adotou-se a forma de um crescente etc. Muitos abusos, descuidos e lacunas tendem a desaparecer, e o restante terá igual destino, não inteiramente, decerto, pois a perfeição não é deste mundo, mas na medida e nos termos do conselho de um dos mais circunspectos cidadãos da minha república, Erasmus, cujo último discurso sinto não poder dar-vos integralmente. Encarregado de notificar a última resolução legislativa às dez damas incumbidas de urdir o saco eleitoral, Erasmus contou-lhes a fábula de Penélope, que fazia e desfazia a famosa teia, à espera do esposo Ulisses. — Vós sois a Penélope da nossa república, disse ele ao terminar; tendes a mesma castidade, paciência e talentos. Refazei o saco, amigas minhas, refazei o saco, até que Ulisses, cansado de dar às pernas, venha tomar entre nós o lugar que lhe cabe. Ulisses é a Sapiência.

domingo, 8 de dezembro de 2013

CARÍSSIMOS SEGUIDORES DESTE BLOG! FICAREMOS ATÉ O INÍCIO DE FEVEREIRO SEM NOVAS POSTAGENS. BOAS FÉRIAS E ÓTIMOS ESTUDOS!!

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO TRIBUTO NO MUNDO FENOMÊNICO. No campo dos Crimes Tributários, entre muitos, há o tipo descrito no “caput” do artigo 1° da Lei 8137/90, que é cardinal para a elucidação da questão em epígrafe: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000). Para a elucidação do que propomos nos utilizaremos dos conhecimentos proferidos pelos professores Hugo de Brito Machado e Luiz Flávio Gomes. 2. DESENVOLVIMENTO Os ilustres professores concluíram em aulas ministradas em curso de Pós-graduação em Direito Tributário no Curso LFG, que Suprimir o tributo do mundo fenomênico é crime, mas se o contribuinte cumpre as obrigações acessórias e não paga o tributo, o crime não fica configurado. O que nos importa enquanto operadores do Direito é que o simples fato de o contribuinte declarar os fatos já é capaz de isentá-lo do cometimento do fato criminoso, segundo o disposto no HC 76420 do STF, nesses casos é demonstrada a boa fé do contribuinte. Esta é a posição do nosso órgão maior do Poder Judiciário. Nos moldes do artigo 1° da Lei 8137/90, o que configura crime é a ocultação dos elementos factuais da dívida do tributo. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que dever pura e simplesmente não é crime. 3. CONCLUSÃO Podemos considerar como exemplo conclusivo o fato de que vender produto e não emitir nota fiscal é crime, mas, emitir nota fiscal em valor menor não configura o ilícito penal tributário. Cabe ressaltar que entendemos nesse prisma que suprimir significa eliminar completamente e reduzir tem a conotação de uma diminuição, ou seja, eliminação parcial do tributo. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Lei 8137/90. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm Consultado em 19 de outubro de 2010. Habeas Corpus 76420/SP: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/740705/habeas-corpus-hc-76420-sp consultado em 19 de outubro de 2010. Para citar esse texto: MONTEIRO DE BARROS, Evandro Jr. A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO TRIBUTO NO MUNDO FENOMÊNICO. Universidade Anhanguera-Uniderp. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 18.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Este artigo foi publicado no site da OAB Campos: http://www.oabcampos.org.br/artigo.php?id=154
O DIREITO DE SER OUVIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SOB OS ENSINAMENTOS DO PROFESSOR AGUSTÍN A. GORDILLO. 1. INTRODUÇÃO Exordialmente, quando se trata de direito processual tributário, é honesto afirmar que há diversos pontos importantes a serem levados em consideração pelos operadores do direito para a sua boa aplicação na árdua busca pela justiça. Sobre o princípio do contraditório, se manifesta Humberto Theodoro Júnior: Não se completa o contraditório, todavia, com a simples ouvida da parte. Há de se lhe ensejar oportunidade de rebater as alegações do outro litigante, com argumentos e provas. De tal forma, se se ouve a parte, mas não se lhe dá oportunidade de provar as alegações, o contraditório fica vazio de conteúdo . No que diz respeito ao princípio previamente mencionado, cardinal ponto dessa grande seara jurídica em prol da busca pela verdade nos julgamentos administrativos tributários, leciona o professor argentino Gordillo que existe um desdobramento crucial para a mais certeira aplicação do direito. 2. DESENVOLVIMENTO O ilustre mestre visa com esse desdobramento preservar o contraditório por meio de um conceito amplo do direito de ser ouvido, que se ramifica da seguinte forma: Em primeira análise, deve haver a publicidade do procedimento (no sentido de processo), visto que na visão do referido professor, tudo que há na administração pública no cenário pátrio pertence ao povo brasileiro, pois vige em nosso país o sistema republicano. Se formos mais afundo no significado da palavra república iremos encontrar a seguinte definição: A República (do latim res publica, "coisa pública") é uma forma de governo na qual o chefe do Estado é eleito pelo povo ou seus representantes, tendo a sua chefia uma duração limitada . A Carta da República em seu artigo 1° trata desse importante ponto a ser observado nos processos no Brasil, e ainda o artigo 37° do mesmo Diploma Magno cuida da publicidade a ser respeitada no mesmo sentido. É importante ressaltar que o devido processo legal é um sobre princípio, tamanha sua relevância para a busca pela justiça. Em segundo plano, porém não menos relevante, no entendimento do renomado mestre em comento, é cogente a observância da oportunidade do administrado expressar as suas razões antes e depois da decisão, o que garante o artigo 5°, LV, da Constituição Federal a respeito do recurso no sentido técnico. O terceiro desdobramento do direito de ser ouvido é firmado pelo dever da administração de considerar todos os argumentos do administrado, para ser mais exato, do cidadão, sendo sábio deixar claro que se algum argumento for ignorado pelo órgão judicante, a decisão será considerada nula. Nesse âmbito é mais do que evidente que se preserva a busca da verdade material, ou real, e a fortiori, o artigo 93 do diploma Maior disciplina que as decisões devem ser fundamentadas em respeito ao devido processo legal. Dando continuidade a esse crucial tema, no quarto ponto a ser obrigatoriamente frisado o professor Gordillo se manifesta irrefutavelmente no sentido de que não existe devido processo legal sem que haja fundamentação na decisão. 3. CONCLUSÃO Em peroração, proferindo ensinamento fundamental à aplicação do direito afirma o mestre argentino que o administrado (cidadão), tem o direito de ser representado por advogado. Nessa direção se posiciona a jurisprudência pátria, que entende de bom alvitre ser uma faculdade do cidadão a contratação de advogado nos processos administrativos, e é lícito afirmar que a doutrina majoritária tem como verdade o mesmo entendimento. Concluímos este trabalho com a certeza de que a doutrina e a jurisprudência caminham juntas no que tange esse tema, visando o respeito ao devido processo legal. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Dicionário da Língua Portuguesa (Acordo Ortográfico). (2010). Porto: Porto Editora. Consultado em 17 de outubro de 2010. GORDILLO, AGUSTÍN A. Tratado de derecho administrativo y obras selectas. Tomo 8. P. 476/477. 10ª ed., Buenos Aires, F.D.A., 2009. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Princípios Gerais do Direito Processual Civil, in Revista de Processo n. 23, São Paulo: RT, 1981, p. 182. Para citar esse texto: MONTEIRO DE BARROS, Evandro Jr. O DIREITO DE SER OUVIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SOB OS ENSINAMENTOS DO PROFESSOR AGUSTÍN A. GORDILLO. Universidade Anhanguera-Uniderp. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 18.

terça-feira, 23 de julho de 2013

OPRESSÃO AOS TRABALHADORES E SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – O FORNECIMENTO DE EPI´S NÃO EXIME O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


Por Evandro Monteiro de Barros Junior
Advogado
Conciliador e mediador de conflitos-IMARJ

O Brasil foi o último país da América a abolir formalmente a escravidão, e quando o fez foi só para inglês ver. Ouve-se dizer por aí que a antiga cidade de Campos, hoje Campos dos Goytacazes-Rj, foi o último município a aceitar essa decisão. Onde queremos chegar com essa história? Trata-se de algo crucial para uma mudança nas tradições escravagistas que ainda assolam os trabalhadores da planície Norte-fluminense. Existem grandes empresas seculares em nossa região que ainda mantêm o comportamento que nos remete è época das províncias. Tais empresas se dizem dentro da lei simplesmente por cumprirem acordos internacionais ou por serem certificadas e adequadas à Organização Internacional de Padronização (ISO). O que nos macula é que essas empresas devem em primeiro plano agir de acordo com as leis nacionais, cumprir os acordos coletivos e seguir as orientações dos tribunais no sentido de dar mais dignidade ao trabalhador. Afinal, o que seria dessas empresas sem a figura do trabalhador?
Inúmeras empresas não pagam o adicional de insalubridade aos trabalhadores, e outras, seguindo o mau exemplo, cessam o pagamento do adicional àqueles que já recebiam por acharem que o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) exime o empregador de pagar o adicional.
Pugnamos que a lei seja cumprida e que as empresas não utilizem apenas seus achismos como subterfúgio: “eu acho justo não pagar porque forneço o EPI”.
            Existe no ordenamento pátrio a SÚMULA n° 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que reza o seguinte: “O uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Nossa jurisprudência também é viva sobre o assunto. Relator do processo 2007.72.95.00.9182-1, o juiz federal José Eduardo do Nascimento se manifesta no seguinte entendimento: "Entendo que a aplicação desta súmula não se limita apenas aos casos de exposição ao agente ruído, mas também às situações que envolvem exposição a qualquer tipo de agente nocivo, químico ou biológico". Para o magistrado, “o fornecimento dos EPIs é uma obrigação da empresa e visa proteger a saúde do trabalhador, mas não pode descaracterizar o exercício do trabalho em condições especiais”. (Vide processo supracitado).
Ainda em consonância com a justiça em prol dos trabalhadores, há a Súmula nº 289 do TST INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Fortalecendo a diretriz que obriga o pagamento do adicional de insalubridade mesmo que os EPI`s sejam fornecidos pelas empresas aos trabalhadores.
Segue o teor da Súmula: “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.
Na esfera previdenciária, vige também todo esse arcabouço hora apresentado, de acordo com a Instrução Normativa nº 53 de 22 de março de 2011.
Art.16 considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído quando a exposição ao ruido tiver superior a:

I- oitenta decibéis dB- até 05/03/1997
II - noventa decibéis dB, a partir de 06/03/97 até 18/11/2003
III- oitenta e cinco dB- a partir de 19/11/2003 
            

Na maioria dos casos, a Junta de recurso dá Provimento ao recurso com diversos pareceres:

1- A 7º Junta de Recursos de Belo Horizonte, em um dos recursos, deu um parecer bem interessante sobre o agente nocivo ruído.

Decisão:
Ainda que a empresa tenha informado o uso eficaz de EPI para o agente nocivo ruído, e em função do entendimento fundamentado no Enunciado nº21 do CRPS e Sumula nº09 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Diz o Enunciado nº21: “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo ambiente de trabalho”. 
          De acordo com a Sumula nº09, “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”; 
        Para subsidiar esse entendimento, há de se ater aos pareceres de especialistas no assunto, segundo os quais o agente nocivo ruído penetra também nos ossos do trabalhador que a este se expõe, não tendo sido desenvolvidos, até os dias atuais, EPIs capazes de conter completamente os efeitos prejudiciais causados por este fator de risco ao trabalhador.
           Entendem eles que o som se propaga não apenas pelo condutor auditivo, o fazendo também através dos ossos, e ai não tem EPI que seja capaz de eliminar os malefícios que o ruído acarreta, além da audição, outras funções e órgãos, tais como o sistema cardiovascular, endócrino, etc., também poderão ser afetados pelo alto nível de ruído, assim como provocar reações de irritabilidade, ansiedade e sensação de desconforto, dores de cabeça, taquicardia, aumento da pressão arterial e problemas no aparelho digestivo, não tendo sido desenvolvido até os dias atuais, EPIs capazes de conter completamente dos efeitos prejudiciais causados por este fator de risco, o trabalhador.
           A fonoaudióloga Ana Célia da Fonseca Braga alerta sobre a responsabilidade da empresa no desenvolvimento do programa de controle de Saúde Auditiva PCSA, visando a diminuição da vibração de Equipamentos que geram ruídos, adequação ambiental dos equipamentos e outras providências.

Diante do exposto, pugnamos que as empresas tenham consciência de que a situação de cada trabalhador envolve não somente sua atividade na empresa, mas sua saúde, dignidade e ainda, suas famílias. Em suma, são muitas vidas sendo afetadas.

Revisão: Francisco Daniel Luna.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

DIREITO DO TRABALHO





INSALUBRIDADE - ATIVIDADES E OPERAÇÕES - NR 15

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 
  • acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais). 
  • nas atividades mencionadas nos anexos números:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos). 
  • comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).

LIMITE DE TOLERÂNCIA

Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 

ATIVIDADE INSALUBRE – CARACTERIZAÇÃO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:
  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE

HORAS EXTRAS

CÁLCULO PROPORCIONAL E FALTAS

O afastamento ou desligamento do empregado no decorrer do mês ocasionará o recebimento do adicional de insalubridade calculado proporcionalmente ao número de dias trabalhados.
 
No caso de faltas injustificadas, o empregado estará sujeito a sofrer o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos, além do desconto do salário.

JURISPRUDÊNCIA

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse  Insalubridade – Norma Regulamentadora 15 no Guia Trabalhista On Line.

REFERÊNCIA: