ÁREAS DE INTERESSE: DIREITO, HISTÓRIA , FILOSOFIA (BIOÉTICA) E POLÍTICA.

segunda-feira, 25 de março de 2013


MATÉRIA IMPORTANTE NA ESFERA DO DIREITO CIVIL

TEORIAS DA POSSE

IERING   SAVIGNY

Teoria Subjetiva de Savigny


Para Savigny o animus é indispensável. Tanto é que a teoria de Savigny é também conhecida como teoria psicológica da posse. Para Savigny animus domini e corpus tem necessariamente que estar juntos para caracterizar a posse. O animus é esse elemento psicológico que se conhece por animus rem sibi habendi ou seja, a vontade de ter a coisa como sua (vontade de ser proprietário) ou, pelo menos, exercer um dos direitos inerentes a propriedade. Não importava tanto a coisa em si, mas sim a vontade que animava o sujeito.

Teoria Objetiva de Ihering


Ihering, partindo de suas análises do direito romano, desenvolverá a sua Teoria Objetiva da Posse, que, aparentemente, se opõe a Teoria Subjetiva de seu colega Savigny. Nega Ihering que a posse requeira um animus domini nos moldes definidos por Savigny. Todavia, embora conhecida como objetiva a teoria de Ihering isso não significa que ele desprezasse por completo a intencionalidade do sujeito diante de uma coisa, mas para Ihering esse animus será o mesmo da detenção e não fundamental para caracterizar a posse. Na teoria de Ihering, o corpus não necessita ser provido do animus para se consubstanciar a posse. Basta o Corpus que, no sentido que atribui, não é um mero contato físico. Liga-se, e isso sim, a uma conduta de dono, a maneira como age o o sujeito sobre a coisa, expondo, de maneira patente, o seu poder fático sobre a coisa, sendo esse poder a posse.
IMPORTANTE
O Código Civil brasileiro adotou a teoria de Ihering.
REFERÊNCIAS:
1- http://pt.wikipedia.org/wiki/Posse_(direito)
2-Gomes, Ricardo da silva, Direito das Coisas - Posse. Disponível em: http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=1462276214942467171#editor/target=post;postID=4220089840836801949

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