TRIBUTO
AO MESTRE
http://pt.wikipedia.org/wiki/Ronald_Dworkin
Ronald Dworkin (Worcester, Massachusetts, 11 de dezembro de 1931 — Londres, 14 de fevereiro de 2013) foi um filósofo
do Direito norte-americano.
As últimas posições acadêmicas por ele ocupadas foram a de professor de Teoria Geral do Direito na University College London e naNew York University School of Law. É conhecido por suas contribuições para a Filosofia
do Direito e Filosofia
Política. Sua teoria do direito como integridade é uma das principais visões
contemporâneas sobre a natureza do direito.
BIOGRAFIA
Estudou na Universidade
Harvard e no Magdalen College da Universidade
Oxford, onde ele era aluno de Rupert Cross e um Rhodes Scholar.
Depois estudou na Harvard Law
School e
posteriormente atuou como assistente do renomado juiz Learned Hand da Corte de Apelo dos Estados Unidos.
O juiz Hand mais tarde diria que Dworkin foi o melhor de seus estagiários e
Dworkin lembraria de Hand como um mentor que muito o influenciara. Trabalhando
depois em Sullivan
and Cromwell, um importante escritório de advocacia de New
York, Dworkin trabalhou como professor de Direito da Universidade Yale, sendo titular da Cátedra de
teoria do direito Wesley N.
Hohfeld.
Em 1969, Dworkin foi indicado
para a Cadeira de Teoria Geral do Direito em Oxford como sucessor de H.L.A. Hart e
foi eleito companheiro em Oxford. Depois de se aposentar de Oxford, Dworkin
assumiu a cátedra Quain de Filosofia do direito em University
College London, assumindo em seguida a cátedra Bentham de Teoria do
direito -- uma posição que ele manteve até o final de sua vida[1]. Ele também é Frank Henry Sommer
Professor de Direito em New
York University School of Law e
professor de Filosofia em Universidade de
Nova Iorque (NYU)[2], onde ele tem ensinado desde o final
dos anos 1970.
Atuante no debate público dos
Estados Unidos, contribuiu com artigos para o New
York Review of Books comentando
decisões da Suprema Corte norteamericana, participando das polêmicas nacionais
de temas como aborto, pornografia, feminismo. Sua contribuição se estendeu por
mais de 40 anos.[3]
Dworkin faleceu em 14 de
fevereiro de 2013, em decorrência das complicações provocadas pela leucemia.[4]
PRINCIPAIS
IDEIAS
Dentre as principais ideias apresentadas pelo
Autor, estão a atitude interpretativa frente ao Direito, a interpretação como
forma de enxergar a norma sob sua melhor luz, os diferentes estágios da interpretação
(etapa pré, etapa interpretativa, etapa pós-interpretativa), o Direito
orientado por um ideal político de integridade, e a distinção entre conceito e
concepções de Direito.
Para
Dworkin, o Direito é um conceito interpretativo. A partir daqui, o autor
apresenta diversas formas de interpretar uma norma ou prática social (intenção
do autor, sentido literal da lei) para afirmar uma em detrimento de outras: a
interpretação sob a melhor luz. Essa é, para uma teoria do Direito, a
interpretação que se assemelha à interpretação artística - uma que consiga
trazer o propósito de uma obra da forma com que ela mais alcance valor. Por exemplo, das
interpretações do texto de Hamlet haverá uma que proverá a dimensão dos
conflitos do personagem respeitando a coerência interna e a integridade do
texto. Transpondo essa atitude interpretativa para o Direito, uma boa
interpretação é aquela que considera o histórico da norma, a tradição que ela
está vinculada, e seu propósito.
Dworkin
demonstra também a existência de diferentes etapas interpretativas de uma regra
com o exemplo da cortesia. Uma sociedade que observe a regra social de que um
homem tira o chapéu para cada mulher passante pode entender esta regra, num
primeiro momento, como inquestionável e natural; num segundo momento pode
questionar os contextos apropriados ao uso da mesma regra, e numa terceira
fase, pode radicalizar e mudar o entendimento inicial sobre a regra social.
Esta é a explicação do autor para o percurso dos institutos jurídicos ao longo
da história. [5]
A
atitude interpretativa reivindicada por Dworkin pode ser entendida em oposição
a outros projetos teóricos dos seus adversários intelectuais. Para o autor, a
mera descrição empírica distingue-se da interpretação. Observar um fenômeno ou
fazer um enunciado normativo não é o mesmo que investir uma norma de
significado. Esta terceira função envolve sempre o papel da interpretação, que
sempre depende de algo ter um sentido (point).
A
teoria Dworkiniana comporta espaço para divergências sobre o que é o Direito.
Entretanto, a explicação para estas divergências está não em diferentes
conceitos de Direito, mas sim em concepções concorrentes sobre como o Direito
pode ser interpretado. Concepções distintas sobre como interpretar o Direito
evidenciarão os valores e as razões de cada intérprete.
Alguns
traços da Teoria do Direito de Dworkin são distintivos e traduzem o alcance da
sua teoria. É uma teoria que enfatiza o papel dos juízes e dos tribunais, além
de possuir um projeto de interpretação. Ela exclui o âmbito da filosofia
política – não reflete como opções políticas e governamentais influenciam o
Direito. Desconsidera também, o papel do interesse e do poder como influências
negativas à interpretação, melhor dizendo, como influências que podem
comprometer a legitimidade dos Tribunais e dos juízes.
OBRAS
·
Taking
Rights Seriously (1977)*
·
A
Matter of Principle*
·
Law's
Empire (1986)*
·
A Bill of Rights for Britain (1990)
·
Life's
Dominion (1993)*
·
Freedom's
Law (1996)*
·
Sovereign Virtue: The Theory and Practice
of Equality (2000)*
·
Justice
in Robes (2006)*
·
Is Democracy Possible Here? Principles for
a New Political Debate (2006)
·
Justice
for Hedgehogs (2011)
As obras assinaladas com asterisco foram traduzidas para o
português pela editora Martins Fontes (São Paulo).
REFERÊNCIAS

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