ÁREAS DE INTERESSE: DIREITO, HISTÓRIA , FILOSOFIA (BIOÉTICA) E POLÍTICA.

terça-feira, 5 de março de 2013


OS FATORES DO PODER E AS INSTITUIÇÕES JURÍDICAS



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A FOLHA DE PAPEL


"Essa é, em síntese, em essência, a Constituição de um país: a soma dos fatores reais do poder que regem um país.


Mas, que relação existe com o que vulgarmente chamamos Constituição; com a Constituição jurídica? Não é difícil compreender a relação que ambos conceitos guardam entre si.


Juntam-se esses fatores reais do poder, escrevemo-los em uma folha de papel, dá-se-lhes expressão escrita e a partir desse momento, incorporados a um papel, não são simples fatores reais do poder, mas sim verdadeiro direito, nas instituições jurídicas e quem atentar contra eles atenta contra a lei, e por conseguinte é punido". (Ferdinand Lassalle).







OBS: Indico a leitura da obra infracitada, pois trata-se de um clássico do Direito.






Que é Uma Constituição?
Ferdinand Lassalle (1825-1864)

Versão para eBook
eBooksBrasil.org

Fonte Digital:
Que é uma Constituição?
Edições e Publicações Brasil, São Paulo, 1933

Tradução: Walter Stönner

Copyright
© 2000-2006 Ferdinand Lassalle








domingo, 3 de março de 2013


SUGESTÃO PARA LEITURA - ÉDIPO REI[1]


Édipo Rei (OΙΔΙΠΟΥΣ ΤΥΡΑΝΝΟΣ em grego) - Édipo Tirano, em transliteração) é uma peça de teatro grega, em particular uma tragédia, escrita por Sófocles por volta de 427 a.C.. Aristóteles, na sua Poética, considerou esta obra o mais perfeito exemplo de tragédia grega.
Monte Citerão, entre Tebas e Corinto. Com os pés amarrados, um bebê tebano deve ser deixado ali para morrer. Por piedade, um pastor coríntio consegue levá-lo para sua cidade, onde será adotado pelo rei Pólibo. Muitos anos depois, consultando o oráculo de Delfos para esclarecer uma dúvida sobre sua origem, o jovem, de nome Édipo, é atingido por uma terrível profecia: seu destino é matar o pai e desposar a própria mãe. A fim de evitar o desastre, Édipo abandona Corinto. Em suas andanças, encontra um velho homem, que o maltrata. Encolerizado, mata o viajante e quase toda sua comitiva (um só homem escapa). Seguindo sem rumo, chega às portas de Tebas, onde a Esfinge propõe-lhe um enigma. Se errar, morrerá. A resposta de Édipo salva a sua vida e a da cidade. Como dupla recompensa, recebe de Creonte – irmão da rainha e até então regente de Tebas – o título de rei e a mão de Jocasta, viúva de Laio, o rei assassinado misteriosamente.
Passam-se mais de quinze anos. Uma peste terrível assola a cidade. Após consulta ao oráculo de Delfos, Creonte diz ao rei que, para livrar a cidade do flagelo, é preciso encontrar e punir o assassino de Laio. Édipo diz aos tebanos que o criminoso, banido, será maldito para sempre. O cego Tirésias, chamado para ajudar nas investigações, diz a Édipo que o assassino está mais perto do que ele imagina. O rei se lembra então da antiga profecia que o fez sair de Corinto e teme ter fracassado na tentativa de se opor ao seu destino. Nesse ínterim, chega um mensageiro de Corinto noticiando a morte de Pólibo, de quem Édipo não era filho legítimo, conforme se vem a saber. Quase ao mesmo tempo, aparece o homem que compunha a comitiva de Laio no dia em que este foi morto. Trata-se do mesmo pastor que abandonara o bebê no monte Citerão. Aquela criança está agora diante dele: é o rei de Tebas. Tudo se revela: Édipo matara seu verdadeiro pai (Laio) e desposara sua mãe (Jocasta).
A rainha suicida-se e Édipo fura os próprios olhos. Cego, Édipo decide abandonar a cidade. Seguindo a sugestão de Creonte, porém, permanece por mais algum tempo em Tebas. Testemunhando a luta de seus dois filhos pelo poder, amaldiçoa-os e torna-se novamente andarilho; sua filha Antígona guia-o. Ao aproximar-se dos bosques de Colono, pressente que logo morrerá. A terra que o acolhe se torna sagrada.



[1] http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%89dipo_Rei

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013


CITAÇÕES SOBRE O TRIBUNAL DE NUREMBERG

A criação desse tribunal se deu através de um acordo firmado entre os representantes da ex-URSS, dos Estados Unidos da América, da Grã-Bretanha e da França, em Londres, em 1945. O julgamento era conduzido de forma a evitar termos como lei e código, por sua criação ter sido realizada exatamente para o feito que se propôs, sendo criado após o fato delituoso consumado[1].

Ocorre que houve, na opinião de Dijosete Veríssimo “a realização de um julgamento contrário ao direito e as regras internacionais das guerras”[2].

Afirma ainda o referido autor do artigo supracitado:

A lista dos acusados foi algo muito arbitrário. Houve também dúvidas básicas. Os acusados foram atacados com violações as leis internacionais, mas alei foi construída pelas nações e não pelos indivíduos. Os indivíduos poderiam trazer para a justiça apenas sobre as leis dos seus próprios países, não na base de uma nova ordem estabelecida após uma guerra. Foi, portanto uma justiça imperfeita. Alguns dizem que não havia alternativa, mas propugnamos pela alternativa de formação de uma Corte Permanente Internacional para julgamento de crimes de guerra ou contra a humanidade, formada por juízes togados e experientes no trato com o direito internacional e principalmente com do Doreito das Guerras[3].



[1] Santana Borges, Karine. O TRIBUNAL DE NUREMBERG E OS DIREITOS HUMANOS. Texto publicado no JurisWay.org.br em 16/4/2011.

[2] Veríssimo, Dijosete. TRIBUNAL DE NUREMBERG. www.jus.com.br

[3] Ibidem.

domingo, 24 de fevereiro de 2013

BREVE ENSINAMENTO SOBRE A DEMOCRACIA ATENIENSE.
POLÍTICA , DIREITO, FILOSOFIA E ÉTICA.


Tipicamente, em uma discussão na assembleia ninguém detinha a verdade em um sentido completo e absoluto, simplesmente porque isso não seria possível; mas todos tinham suas razões, seus interesses, seus objetivos, procurando defendê-los da melhor forma possível[1].



[1] Marcondes, D. Iniciação à História da Filosofia – dos pré-socráticos a Wittgenstein. 2001, p. 43.

sábado, 23 de fevereiro de 2013

A IMPORTÂNCIA DA PROVA NO DIREITO PROCESSUAL PENAL


Sem dúvida alguma, o tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. Sem provas idôneas e válidas, de nada adianta desenvolverem-se aprofundados debates doutrinários e variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas jurídicos, pois a discussão não terá objeto[1].


[1] Capez, Fernando, p. 342, Curso de Processo Penal, SP, Saraiva, 2010.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013


LIÇÕES SOBRE HOMERO E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO E OUTRAS CIÊNCIAS

Estabelecidos sob a forma escrita no final do século VI a.C, os poemas homéricos desfrutaram imensa popularidade na antiguidade, serviram de base para o ensino, foram tomados como padrão ético e estético e constituíram um exemplo incontestado para todos os poetas épicos gregos ou latinos. Quase toda a poesia épica ocidental está de alguma forma, baseada na Ilíada e na Odisseia.[1]

O naturalismo mítico- religioso de Homero vem a ser, assim, a primeira tentativa de solução para um problema filosófico: o da explicação da ordem do mundo por meio de uma divindade ordenadora. Nem sempre o juízo divino se inspirava na justiça. Mas sim na vingança. Como naquela época o Direito não estava separado nem da moral nem dos costumes, Homero foi o primeiro tratadista (através de seus grandes poemas a ilíada e A Odisséia) de Direito e de política.[2]





[1] Larrousse Cultural. Grande enciclopédia. Editora Nova Cultural Ltda. 1998. P. 3013, 1995.
[2] LITRENTO, Oliveiros Lessa. Lições de Filosofia do direito. p, 27 Ed. Rio. 1976.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

 LIÇÕES DE HISTÓRIA DO DIREITO E PROCESSO


Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas.[1]


[1] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 27.