Nas
fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente
forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito
acima da vontade dos particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal
que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como
ainda não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado
aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse
de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de
conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos
atos criminosos se fazia em regime de vingança
privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios
critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais
independentes e desinteressadas.[1]
[1] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo;
GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo,
p. 27.
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