ÁREAS DE INTERESSE: DIREITO, HISTÓRIA , FILOSOFIA (BIOÉTICA) E POLÍTICA.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013




Trata-se de resumo feito por mim, sobre Inquérito Policial, direcionado aqueles que se interessam pelo Direito Processual Penal.
Bons estudos!
Para citar este trabalho:
Monteiro de Barros Junior, Evandro. Resumo sobre inquérito policial. publicado em http://agoravirtual21.blogspot.com.br/ em 01/2013.


RESUMO SOBRE INQUÉRITO POLICIAL

           
1-    INQUÉRITO POLICIAL

Trata-se de uma das formas preliminares de investigação. O inquérito policial possui caráter informativo e tem a finalidade de fornecer ao órgão acusador, Parquet, fundamentos para a propositura da ação penal.
            Ainda que o indivíduo não esteja preso, nem tenha sido emitida ordem de prisão contra ele, o simples fato de existir investigação, já pode em tese, constituir-se em elemento de indevido constrangimento que pode ser sanado por habeas corpus.

1.1-    JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL

É a exigência de elementos de convicção que proporcione suporte fático e demonstre viabilidade da acusação (indícios de autoria e prova da materialidade), não bastando a singela descrição na denúncia/queixa de um fato revestido de tipicidade, despido de qualquer indício de prova. Deve haver um suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia ou queixa. Não haverá justa causa, por exemplo, se não houver testemunha que indique que o sujeito cometeu o delito.
            O inquérito policial (IP) é um procedimento administrativo de caráter inquisitivo de cunho investigatório, realizado pela polícia judiciária.
            Destinatários do IP:
            O IP destina-se de forma imediata ao Ministério Público.
            Destina-se de forma mediata, ao magistrado, que utilizará o seu conteúdo para decidir sobre o recebimento ou rejeição da denuncia ou queixa, ou ainda para verificar a viabilidade de decretação de medidas cautelares, tais como prisão temporária, prisão preventiva, interceptação telefônica etc.
            Características do IP: (IOIDS).
a)    Inquisitivo. No âmbito do IP não há ampla defesa e contraditório.
b)    Obrigatório em caso de ação penal pública incondicionada. O delegado não pode deixar de instaurá-lo.
c)    Indisponível (após a instauração deve ser devidamente concluído pela autoridade policial, com o relatório).
d)    Dispensável (não é condição indispensável para a propositura da ação penal, desde que já existam elementos de prova suficientes, como é o caso do relatório votado em CPI).
e)    Sigiloso (visa resguardar a imagem e a privacidade do investigado quanto o sucesso da investigação).

A Lei 9.099/95, substitui o IP por termo circunstanciado, em seu artigo 69.

Vícios no IP:
Não há vícios propriamente ditos no IP, somente meras irregularidades e não afetam a ulterior ação penal.
Irregularidades no IP:
a)    Vício na lavratura do auto de prisão em flagrante (APF).
Se a autoridade não observar as formalidades dos artigos 304 a 306 do CPP, haverá nulidade do auto de prisão em flagrante com a ilegalidade da prisão efetivada e então deverá ser relaxada.
b)    Vício na realização da prova pericial.
Não observada regra de perícia, esta prova será nula, então imprestável como fundamento para a condenação do acusado.
c)    Não observado o previsto no artigo 226 do CPP, quanto ao reconhecimento , não se fala em nulidade, mas o vício do auto faz com que não haja força probatória em juízo.
Formas de instauração do IP:
            Se a infração penal for de ação penal pública incondicionada, o IP será instaurado pelo delegado de polícia (por meio de portaria), ex officio, por requisição do MP ou do Juiz, requerimento do ofendido/representante legal ou por auto de prisão em flagrante.
            Se a ação for pública condicionada, o IP será instaurado por representação do ofendido ou seu representante legal (requisito indispensável).
            Se a ação for privada, será instaurado por requerimento do ofendido ou de seu representante legal (escrito ou verbal, sempre reduzido a termo).
            Prazos para encerramento do IP:
Artigo 10, “caput”, do CPP.
a)    Indiciado preso: 10 dias, contados da data da prisão em flagrante, ou efetivação da prisão preventiva, sendo improrrogável.
b)    Indiciado solto: 30 dias, contados do dia em que foi instaurado o IP. Esse prazo é prorrogável, a pedido fundamentado da autoridade policial.
Exceções:
Lei de drogas – 30 dias, se preso.
                          90 dias, se solto.
Crimes de competência da Justiça Federal (Lei 5.010/66): 15 dias, se preso. Prorrogável por igual período se a polícia apresentar ao juiz o indiciado preso.

            O excesso de prazo para o encerramento do IP, no caso de indiciado preso, enseja em HC para o relaxamento da prisão.
            Neste caso a prisão inicia-se legal e pelo excesso torna-se ilegal.

            Encerramento do IP
Ação penal pública. O MP poderá:
a)    Oferecer denúncia
b)    Requerer novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
c)    Requerer arquivamento
Ação privada – Os autos do IP serão remetidos ao juízo competente, e aguardar-se-á iniciativa do legitimado para oferecimento da queixa-crime dentro do prazo de 6 meses, podendo serem entregues, mediante traslado, ao ofendido, se assim requerer.
A instauração do IP não suspende nem interrompe a contagem do prazo decadencial para a propositura da queixa-crime. Tese comum em provas.
Uma vez que o pedido de instauração de IP não altera o prazo decadencial de 6 meses, já houve extinção da punibilidade, pois oferecida queixa-crime fora do prazo legal de 6 meses.
Arquivamento do IP
            É feito pelo juiz a pedido do MP. Enquanto não extinta a punibilidade, pode haver o desarquivamento caso haja novas provas. Art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
            Provas novas são provas que trazem dado novo para o feito.
            É preciso que a prova nova traga elemento que não estivesse contido na investigação anterior.
            Trancamento do IP
            Trata-se de construção jurisprudencial por ausência de justa causa. Art. 648, I do CPP.
            Para rechaçar constrangimentos ilegais, a jurisprudência criou o mecanismo do trancamento do IP por falta de justa causa, a ser pleiteado pela via de ação de HC.

 EVANDRO MONTEIRO DE BARROS JUNIOR
Bacharel em Direito pela Faculdade de
Direito de Campos – UNIFLU
Conciliador e mediador de conflitos - IMARJ
Aprovado no VIII Exame de Ordem Unificado

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