ÁREAS DE INTERESSE: DIREITO, HISTÓRIA , FILOSOFIA (BIOÉTICA) E POLÍTICA.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

AS PRINCIPAIS ESCOLAS DE PENSAMENTO DO DIREITO PENAL


Para citar este trabalho:

Monteiro de Barros Junior, Evandro. Resumo sobre as principais escolas de pensamento do Direito Penal. Publicado em http://agoravirtual21.blogspot.com.br/ em 01/2013. 


RESUMO SOBRE AS PRINCIPAIS ESCOLAS DE PENSAMENTO DO DIREITO PENAL

NOTA DO AUTOR
Este resumo serve para qualquer pessoa interessada em Direito Penal, porém é muito útil para aqueles que estão estudando para concursos públicos que envolvem essa matéria. Bons estudos!
INTRODUÇÃO
Após o Renascimento, o Direito Penal passou a ser dividido em escolas e nãos mais em fases evolutivas, justamente pela riqueza de conhecimento acumulada pelos pensadores ao longo dos séculos.
As escolas transmitem ideias, pensamentos sobre a estrutura do crime e da finalidade da pena que não são necessariamente pertencentes a uma época específica, formando um arcabouço de conhecimento acumulado pelos jurisconsultos e jus filósofos que até então trabalharam em prol do melhoramento do entendimento jurídico-penal.
FISIOGNOMONIA  
Ainda no próspero século XIX, o filósofo alemão Gall, desenvolveu sua teoria baseada na Fisiognomonia e Frenologia, que se traduzem na arte de descobrir o caráter de qualquer pessoa pelas formas de rosto, seu olhar e seus gestos e suas disposições pela análise táctil do crânio. (CIÊNCIAS HERMÉTICAS E PSICOLOGIA EXPERIMENTAL – FISIOGNOMONIA E FRENOLOGIA).
O livro supracitado define a Fisiognomonia como a ciência que “estuda cada um dos traços do rosto em particular e sintetiza seu exame pela observação geral do corpo. Todas as formas do ser humano se correspondem estritamente e a fisiognomonia tem a mesma base que a anatomia, pois se esta procura a relação dos órgãos entre si, aquela procura as relações das formas exteriores”.
AS ESCOLAS
1.1-        ESCOLA POSITIVA
No âmbito do Direito penal, no que tange a tendência do ser humano à prática de crimes, um Médico italiano chamado Cesare Lombroso desenvolveu o determinismo biológico com fulcro na evolução das ciências experimentais, buscando estabelecer nexos de causa e efeito similares aos da física para as demais ciências. A primeira manifestação do pensamento da Escola Positiva está imbuída desse pensamento, conforme o professor Junqueira leciona: “A partir da observação e levantamento de dados acerca dos criminosos, o referido autor, médico por origem, elaborou a teoria a partir da qual seria possível determinar a tendência do sujeito à prática criminosa em razão de determinadas características corporais, chegando a trazer detalhes da face como indício da índole criminosa”.
A mesma escola manifestou-se por meio de Ferri, que pregava que além dos aspectos biológicos haveria a influência do meio na formação do indivíduo criminoso. Ainda na Escola Positiva, houve a contribuição de excelência de Garófalo, que miscigena os dois posicionamentos anteriormente idealizados, valorizando a definição de periculosidade do ser e justifica a pena partindo da responsabilidade social do sujeito.

1.2-       ESCOLA CLÁSSICA
           
Trata-se de uma corrente inspirada no Iluminismo que identifica o dolo e a culpa, valoriza o livre arbítrio e justifica a pena de modo racional.

1.3-       ESCOLA ECLÉTICA

Cuida-se de um grupo de pensadores que combina os conceitos da Escola Positiva e da Clássica. Esses pensadores do direito lecionam que a pena teria a função de intimidar o cidadão que pretende cometer crime.
Prevê a sanção por meio de pena aqueles que são penalmente imputáveis e a aplicação de medida de segurança aos que são inimputáveis.

1.4-       ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA

            O operador do direito, segundo essa escola, deveria dar importância somente ao estudo da norma jurídica, olvidando-se das outras ciências em geral. Esse posicionamento teve grande influência no Brasil por intermédio de Rocco.

1.5-       ESCOLA CORRECIONALISTA
     
            O cidadão que comete crime é tratado por essa corrente como um indivíduo que possui um problema interno que deve ser sanado. Trata-se de corrente de pensamento que valora a priori a ética e pensa que a pena deve ser entendida como um bem para o condenado (reinserção social).

1.6 – ESCOLA DA DEFESA SOCIAL

            Nessa ceara é preferível a abolição do Direito Penal e a adoção de um direito de defesa social.
            É nutrida por ideias humanistas e influenciou a maioria das legislações penitenciárias da atualidade.

1.7 – O GARANTISMO PENAL

            Existem outros pontos importantes na óptica do Direito Penal como, por exemplo, o Garantismo Penal, que tem a constituição como pilar para a aplicação de um Direito Penal “justo” e democrático que afasta o despotismo absolutista-papal e busca a diminuição da violência social.
            A pena nesse viés tem o a função de evitar a violência sendo uma espécie de escopo vingativo da sociedade.

1.8- ESCOLA FUNCIONALISTA

            Essa escola justifica todos os institutos por meio de funções politico-criminais. Para esses doutrinadores a função da pena seria a comunicação da manutenção da vigência da norma, visando atingir expectativas ao meio social.
            Se uma norma é violada, comunica-se que ela não tem valor, e com a punição, é passada a informação de que a norma permanece em vigor.

1.9 – LEI E ORDEM

            Prega que os Direitos Humanos protege os praticantes de crimes tratando-os com brandura, o que resulta no aumento da violência.
            O professor Junqueira entende que esse “movimento restringe os direitos individuais, os princípios constitucionais democráticos e de proteção à dignidade do ser humano, bem como resulta na ineficaz busca de diminuição da violência, como já assinalava Araújo Junior”.


Espero que este resumo tenha sido útil aos senhores leitores.
Comentem emitindo suas opiniões.
Boa sorte nos estudos e sucesso!!



EVANDRO MONTEIRO DE BARROS JUNIOR
Bacharel em Direito pela Faculdade de
Direito de Campos – UNIFLU
Conciliador e mediador de conflitos - IMARJ
Pesquisador e aprovado no VIII exame de Ordem Unificado
Para a consulta de artigos e trabalhos publicados acesse:
http://pt.scribd.com/Evandromondebar
Siga meu Twitter













Um comentário:

Unknown disse...

Achei bastante interessante a parte que diz respeito a Fisiognomonia e Frenologia.Lembra alguns estudos Wilhelm Reich e Alexander Lowen.
Ambos estudaram os segmentos corporais relacionando-os com a estrutura de caráter.