Artigo de minha autoria, publicado no
Jornal Jurídico "Opinio Juris". Ano 2, n° 7.em abril de 2013.
Revisão: Francisco Daniel Luna.
Revisão: Francisco Daniel Luna.
Para citar este artigo:
Monteiro de Barros Junior, Evandro. O exame criminológico e o atestado de boa conduta carcerária sob o prisma da defesa na execução penal. Publicado no Jornal Jurídico "Opinio Juris". Ano 2, n° 7.em abril de 2013. Disponível em: http://agoravirtual21.blogspot.com.br/ em 11/04/2013.
O EXAME CRIMINOLÓGICO
E O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA SOB O PRISMA DA DEFESA NA EXECUÇÃO PENAL
No
que diz respeito ao mérito dos presos (requisito subjetivo), para o Direito
Penal brasileiro, não basta que o condenado cumpra um quinhão da pena aplicada,
mas é necessário que o sentenciado comporte-se bem durante o cumprimento da
sanção penal, para que fique comprovado que o reeducando está apto a retornar à
sociedade.
Até 2003, no
ordenamento jurídico nacional, o mérito do condenado era aferido por meio de um
exame denominado Exame Criminológico (feito por um profissional psiquiatra ou
psicólogo) com o escopo de avaliar o aspecto subjetivo do sujeito, ou seja, o
potencial para a prática de novos crimes. Dessa maneira era realizado um
prognóstico, por esses profissionais.
A
Execução Penal possui caráter jurisdicional e é albergada pelos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório com supedâneo no artigo 5°,
LV da Carta da República.
A
melhor doutrina condena a utilidade do Exame Criminológico, sob o argumento de que
não é necessário ser profissional (psiquiatra ou psicólogo) para afirmar que
todos os presos irão voltar a praticar crimes.
O professor Gustavo
Junqueira, ferrenho crítico dessa medida afirma: “Assinar o nome de alguém na
lista da chamada da faculdade é crime, falar a verdade sobre alguém se for uma
má notícia, é crime de difamação (mesmo sendo verdadeira), fofoca é crime,
omitir socorro à criança abandonada também é crime assim como comprar CD de
Playstation pirata” [1].
Em virtude dos
aspectos discutidos, a Lei foi modificada no sentido de instituir o atestado de
conduta carcerária que segundo o texto legal, deve ser firmado pelo diretor do
estabelecimento, como consta no artigo 112 da Lei 7.210 de julho de 1984, com
redação determinada pela Lei 10.792/2003.
A
mudança na lei não obteve êxito, visto que o diretor do estabelecimento somente
atesta se o preso praticou ou não falta grave nos últimos meses, o que se trata
de informação inútil, pois isso já consta nos autos.
É
notável que essa informação proveniente do diretor do estabelecimento não seja
a mesma em alguns casos concretos e, portanto o atestado não é suficiente para
dar firmeza sobre a capacidade do preso de se reintegrar a sociedade.
O
clássico exemplo prático dado pelo professor Junqueira é o seguinte:
“Líder de facção criminosa pratica
falta grave? Se for encontrada uma metralhadora debaixo do travesseiro do líder
de uma facção criminosa, a quem será imputada a propriedade ou posse da arma? A
prática nos demonstra que o que ocorre é que um preso qualquer, sem poder (na
facção criminosa), assumirá a falta” [2].
Por
esse motivo, começaram a aparecer atestados de bom comportamento de lideres de
facções criminosas, expondo a sociedade a perigo segundo o Parquet, que ciente dessa consequência passou a pugnar pelo retorno
do Exame Criminológico, mas como não havia mais o referido exame na lei e os
peritos tornaram-se escassos, o que se resolveu depois de muitos debates, foi
que, em regra, basta o Atestado de Conduta Carcerária, a ser firmado pelo diretor
do estabelecimento (o que é melhor para a defesa), pois é mais rápido e mais
preciso. Vige então o que já vimos
estar estabelecido no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
O
exame criminológico não ficou defeso no ordenamento jurídico nacional, mas só
será admitido em decisão judicial que fundamente sua necessidade com as
peculiaridades do caso concreto, obedecendo a Súmula 439 do Superior Tribunal
de Justiça, que determina em sua íntegra: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades
do caso, desde que em decisão motivada” [3].
No
ponto de vista da defesa, o exame Criminológico não é encarado como instrumento
justo, por dois motivos, quais sejam:
Primeiramente
porque fica difícil para o perito afirmar que o preso não vai voltar a
delinquir, mesmo não se tratando de juízo de certeza e sim de probabilidade.
Devido à complexidade do Exame, o perito sempre tem receio de atestar uma
afirmação tão imprecisa.
A
médica especialista em psiquiatria expõe sobre os psicopatas: “[...] eles são
verdadeiros atores da vida real, que mentem com a maior tranquilidade, como se
estivessem contando a verdade mais cristalina” [4], e ainda prossegue afirmando
que os atos criminosos cometidos por esses perfis “não provêm de mentes
adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total
incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com
sentimentos” [5].
A
professora e psicóloga especialista em terapia cognitivo-comportamental, Msc.
Erika Costa Barreto em minicurso ministrado na Universidade Federal Fluminense
pontuou: “O conceito de normalidade não pode ser tomado como uma entidade
autônoma e definível em si mesmo, assim como o conceito de patológico só se
estrutura a partir do momento que se intenciona estabelecer um padrão de
normalidade” [6].
Dessa
forma, fica evidente a imprecisão dos diagnósticos em curto prazo para fins da
busca pela justiça, sendo claro também que a perícia leva mais tempo para ser
realizada, o que traz prejuízo para a defesa, ou seja, para o próprio preso.
Em
peroração, para evitar arbitrariedades e injustiças, o operador do direito deve
aprofundar-se cada vez mais nos estudos e buscar a harmonia por meio do bom
senso, para que na prática seja aplicado o melhor ato diante de cada caso
concreto. Isto vale tanto para o Ministério Público, que não tem somente como
atribuição acusar, mas acima de tudo fiscalizar a lei e promover e procurar a
justiça, como também para os magistrados que tem como dever buscar julgamentos
justos para que por meio desses julgamentos responda a sociedade afoita por
justiça e soluções de conflitos, e por fim, para os advogados que de forma tão
nobre defendem a justiça e representam a democracia deste país.

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