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quinta-feira, 11 de abril de 2013



Artigo de minha autoria, publicado no Jornal Jurídico "Opinio Juris". Ano 2, n° 7.em abril de 2013. 
Revisão: Francisco Daniel Luna.

Para citar este artigo:

Monteiro de Barros Junior, Evandro. O exame criminológico e o atestado de boa conduta carcerária sob o prisma da defesa na execução penal. Publicado no Jornal Jurídico "Opinio Juris". Ano 2, n° 7.em abril de 2013. Disponível em: http://agoravirtual21.blogspot.com.br/ em 11/04/2013. 


O EXAME CRIMINOLÓGICO E O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA SOB O PRISMA DA DEFESA NA EXECUÇÃO PENAL

            No que diz respeito ao mérito dos presos (requisito subjetivo), para o Direito Penal brasileiro, não basta que o condenado cumpra um quinhão da pena aplicada, mas é necessário que o sentenciado comporte-se bem durante o cumprimento da sanção penal, para que fique comprovado que o reeducando está apto a retornar à sociedade.
Até 2003, no ordenamento jurídico nacional, o mérito do condenado era aferido por meio de um exame denominado Exame Criminológico (feito por um profissional psiquiatra ou psicólogo) com o escopo de avaliar o aspecto subjetivo do sujeito, ou seja, o potencial para a prática de novos crimes. Dessa maneira era realizado um prognóstico, por esses profissionais.
            A Execução Penal possui caráter jurisdicional e é albergada pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório com supedâneo no artigo 5°, LV da Carta da República.
            A melhor doutrina condena a utilidade do Exame Criminológico, sob o argumento de que não é necessário ser profissional (psiquiatra ou psicólogo) para afirmar que todos os presos irão voltar a praticar crimes.
O professor Gustavo Junqueira, ferrenho crítico dessa medida afirma: “Assinar o nome de alguém na lista da chamada da faculdade é crime, falar a verdade sobre alguém se for uma má notícia, é crime de difamação (mesmo sendo verdadeira), fofoca é crime, omitir socorro à criança abandonada também é crime assim como comprar CD de Playstation pirata” [1].
            Em virtude dos aspectos discutidos, a Lei foi modificada no sentido de instituir o atestado de conduta carcerária que segundo o texto legal, deve ser firmado pelo diretor do estabelecimento, como consta no artigo 112 da Lei 7.210 de julho de 1984, com redação determinada pela Lei 10.792/2003.
       A mudança na lei não obteve êxito, visto que o diretor do estabelecimento somente atesta se o preso praticou ou não falta grave nos últimos meses, o que se trata de informação inútil, pois isso já consta nos autos.
       É notável que essa informação proveniente do diretor do estabelecimento não seja a mesma em alguns casos concretos e, portanto o atestado não é suficiente para dar firmeza sobre a capacidade do preso de se reintegrar a sociedade.
            O clássico exemplo prático dado pelo professor Junqueira é o seguinte:
“Líder de facção criminosa pratica falta grave? Se for encontrada uma metralhadora debaixo do travesseiro do líder de uma facção criminosa, a quem será imputada a propriedade ou posse da arma? A prática nos demonstra que o que ocorre é que um preso qualquer, sem poder (na facção criminosa), assumirá a falta” [2].
            Por esse motivo, começaram a aparecer atestados de bom comportamento de lideres de facções criminosas, expondo a sociedade a perigo segundo o Parquet, que ciente dessa consequência passou a pugnar pelo retorno do Exame Criminológico, mas como não havia mais o referido exame na lei e os peritos tornaram-se escassos, o que se resolveu depois de muitos debates, foi que, em regra, basta o Atestado de Conduta Carcerária, a ser firmado pelo diretor do estabelecimento (o que é melhor para a defesa), pois é mais rápido e mais preciso.      Vige então o que já vimos estar estabelecido no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
            O exame criminológico não ficou defeso no ordenamento jurídico nacional, mas só será admitido em decisão judicial que fundamente sua necessidade com as peculiaridades do caso concreto, obedecendo a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, que determina em sua íntegra: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” [3]. 
            No ponto de vista da defesa, o exame Criminológico não é encarado como instrumento justo, por dois motivos, quais sejam:
            Primeiramente porque fica difícil para o perito afirmar que o preso não vai voltar a delinquir, mesmo não se tratando de juízo de certeza e sim de probabilidade. Devido à complexidade do Exame, o perito sempre tem receio de atestar uma afirmação tão imprecisa.
            A médica especialista em psiquiatria expõe sobre os psicopatas: “[...] eles são verdadeiros atores da vida real, que mentem com a maior tranquilidade, como se estivessem contando a verdade mais cristalina” [4], e ainda prossegue afirmando que os atos criminosos cometidos por esses perfis “não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos” [5].
            A professora e psicóloga especialista em terapia cognitivo-comportamental, Msc. Erika Costa Barreto em minicurso ministrado na Universidade Federal Fluminense pontuou: “O conceito de normalidade não pode ser tomado como uma entidade autônoma e definível em si mesmo, assim como o conceito de patológico só se estrutura a partir do momento que se intenciona estabelecer um padrão de normalidade” [6].
            Dessa forma, fica evidente a imprecisão dos diagnósticos em curto prazo para fins da busca pela justiça, sendo claro também que a perícia leva mais tempo para ser realizada, o que traz prejuízo para a defesa, ou seja, para o próprio preso.
            Em peroração, para evitar arbitrariedades e injustiças, o operador do direito deve aprofundar-se cada vez mais nos estudos e buscar a harmonia por meio do bom senso, para que na prática seja aplicado o melhor ato diante de cada caso concreto. Isto vale tanto para o Ministério Público, que não tem somente como atribuição acusar, mas acima de tudo fiscalizar a lei e promover e procurar a justiça, como também para os magistrados que tem como dever buscar julgamentos justos para que por meio desses julgamentos responda a sociedade afoita por justiça e soluções de conflitos, e por fim, para os advogados que de forma tão nobre defendem a justiça e representam a democracia deste país.  





[1] Junqueira, Gustavo. Aula ministrada no Curso Damásio de Jesus.
[2] Ibidem.
[4] Silva, Ana Beatriz B. Mentes perigosas: O psicopata mora ao lado. P. 35. Editora Objetiva. RJ. 2008.
[5] Ibidem. P.37.
[6] Barreto, Erika. C. O Normal e o Patológico: A evolução da psicopatologia. Minicurso ministrado na UFF de Campos dos Goytacazes em 16/10/2012.

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