ÁREAS DE INTERESSE: DIREITO, HISTÓRIA , FILOSOFIA (BIOÉTICA) E POLÍTICA.

segunda-feira, 6 de maio de 2013

ACONTECEU NO TRIBUNAL DE NUREMBERG



As autoridades aliadas não haviam tentado descobrir advogados de talento excepcional para os réus: o que se reuniu foi um grupo responsável de advogados aprovados pela Corte. Um réu podia escolher um desses advogados ou solicitar aprovação da Corte para um nome que ele próprio lembrasse. Entretanto sofriam os advogados, como todos os alemães. O choque da derrota, da destruição e da tristeza que os acercavam[1].

Eles não tiveram não apenas o direito mais elementar de todo advogado de expor seus argumentos livremente e sem delimitações de tempo, como também não puderam utilizar livremente os recursos jurídicos que lhes pareciam necessários, nem produzir documentos comprovativos e intimar o comparecimento de testemunhas de defesa. Foram tratados como se fossem acusados, visto que eram obrigados a submeter antecipadamente à apreciação do tribunal os seus discursos e a conformarem-se com a intimação do presidente do mesmo tribunal-vingança para que apresentassem nova versão corrigida [2].   



REFERÊNCIAS:

1-Filho Paulo, apud Ferreira Eduardo. Tribunal de Nuremberg: o maior julgamento da História. Revista Visão Jurídica, n° 16, Editorial Mercado.


2- Regras, João das, apud Ferreira Eduardo, ibidem.

domingo, 5 de maio de 2013

FILOSOFIA

"São os tempos de grande perigo em que aparecem os filósofos. Então, quando a dora rola com sempre mais rapidez, eles e a arte tomam o lugar dos mitos em extinção. Mas projetam-se muito à frente, pois só muito devagar a atenção dos contemporâneos para eles se volta. Um povo consciente de seus perigos gera um gênio". F.NIETZSCHE

sexta-feira, 3 de maio de 2013



O MITO DA VERDADE REAL
Por muito tempo tem-se firmado o equivocado entendimento que vigora no Processo Penal Brasileiro o princípio intitulado “da verdade real”, que nada mais é do que uma verdadeira fábula sobre a possibilidade do magistrado, com base apenas nas provas que lhe são apresentadas, enxergar perfeitamente tudo que teria ocorrido na prática de um fato criminoso pretérito, e aduzindo toda essa “verdade” em forma de sentença.
Na verdade, a função que o referido princípio tem desempenhado no direito brasileiro diverge e muito daquilo que doutrinariamente e filosoficamente se prega, isso porque ele não guarda qualquer relação com a obtenção de uma verdade processual, muito pelo contrário, o que se tem visto é um uso indiscriminado de tal princípio, sendo usado como verdadeira cortina de fumaça na tentativa escusa de se mascarar todo caráter inquisitivo do Código de Processo Penal (CPP).
Até porque, o que seria uma verdade real? Ora, considerando que o julgado toma sua decisão pautando-se apenas naquilo que lhe é apresentado durante a instrução criminal, não há o que falar em verdade real, mas tão somente em verdade processual, que se exprime pela conclusão obtida após analise daquilo que foi apresentado. O que a seu turno diverge totalmente daquilo que efetivamente seria a verdade real, que de tão complexa, nunca poderá ser experimentada numa instrução processual, por melhor que esta seja feita.
A dita verdade real é tão complexa, que nem mesmo uma pessoa presenciando a prática de um fato criminoso, pode-se considerar capaz de expressar toda verdade envolvida na execução do citado crime, isso porque ao presenciar o fato ela simplesmente o faz em relação a um único momento dentro de uma cadeia que consubstancia o evento criminoso. Nem mesmo o agente praticante da infração penal, que teoricamente possui conhecimento sobre o "inter criminis", possui controle de tudo que ocorre na execução e por isso nem ele é capaz de passar toda essa verdade.
Parte do artigo O mito da verdade real. Fabrício da Mata Correa. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/01/18/o-mito-da-verdade-real/

segunda-feira, 29 de abril de 2013



EUTANÁSIA 
direito à vida versus direito à liberdade de
escolha de uma morte digna


CONTRA A EUTANÁSIA: DIREITO À VIDA
Os que são contra a prática da eutanásia alegam que o Estado tem a obrigação de preservar a vida humana e de evitar que as pessoas sejam mortas ou expostas em situações de perigo. Assim, o Estado tem o dever de usar todos os métodos possíveis para prolongar a vida do paciente, inclusive contra a vontade deste.
Os que não admitem a eutanásia afirmam, ainda, que se trata de um ato ilícito, mesmo que seja praticado para cessar o sofrimento de outrem, ainda que pedido expressamente por este. Dessa forma, nem o paciente, o médico e os familiares têm a faculdade de requerer a morte. Outrossim, não é lícito deixar de prestar serviços de atendimento e tratamento, mesmo que seja uma doença incurável.
Entendem também que o paciente em estado terminal não tem possibilidade de expressar sua vontade e, caso a manifeste, não teria qualquer valor, pois seria escasso. Outrossim, alegam que a permissão da prática da eutanásia poderia ser usada como argumento para a prática de homicídio.
Ensina Maria Helena Diniz (2001, p. 308) que a insuportabilidade do sofrimento e a inutilidade do tratamento não podem justificar a prática da eutanásia, pois o primeiro argumento é prognóstico, podendo ser falível ou podendo surgir um novo método de cura.
Ademais, a medicina tem avançado rapidamente e cada vez mais dispõe de meios para vencer o sofrimento. O segundo argumento é rebatido por aqueles que são contra a eutanásia por considerarem o conceito de inutilidade do tratamento ambíguo.
O paciente não tem o direito de matar-se ou de requerer que terceiro o faça, pois a vida é um direito amplamente protegido em nosso ordenamento jurídico, não tendo o homem, segundo Maria Helena Diniz (2001, p. 309), direito de consentir em sua morte. Bem como não se pode negar ao enfermo o tratamento necessário, ainda que não seja inteiramente eficaz, nem deixar de tratar pacientes em estado comatoso ou vegetativo se houver possibilidade, ainda que mínima, de cura.15
O médico deve respeitar a vida do paciente. Assim, é contrário à Constituição da República abreviar a vida deste, ainda que a seu pedido ou de seu responsável legal.

A FAVOR DA EUTANÁSIA: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
Com base no direito de o homem morrer com dignidade, Maria Helena Diniz (2001, p. 304) afirma que há quem defenda a possibilidade de se admitir a prática da eutanásia em caso de paciente em estado irreversível e/ou terminal, a seu pedido ou, na impossibilidade de fazê- lo, de seus familiares, tendo em vista a intensa dor e sofrimento que está suportando, bem como a inutilidade de tratamento. 
Nesse sentido tem-se o novo Código de Ética Médica, citado anteriormente, que evoluiu no sentido de reforçar a autonomia dos pacientes, os quais passam a decidir sobre o seu futuro, contudo eles devem ter esclarecido detalhadamente todos os riscos e as opções de tratamento para a sua doença.
Outrossim, conforme explica Soares (2007, p. 21), a medicina deve buscar sempre o bem do homem. Por isso, os que defendem a prática da eutanásia afirmam que há situações de dor e sofrimento irreversíveis, fazendo com que o paciente deseje antecipar sua morte. Essa antecipação seria para possibilitar ao paciente morrer de forma digna, pois o paciente em estado terminal não tem mais condições de interagir em situações simples do dia a dia.
Acerca do argumento utilizado pela corrente contrária à eutanásia que afirma que a medicina está em constante evolução e que futuramente pode surgir tratamento útil para a doença do paciente terminal, é rebatida pela corrente que defende a eutanásia, demonstrando que o termo “futuramente” é bastante incerto, não sabendo quando irá acontecer e se irá acontecer. Assim, o paciente não deve permanecer num sofrimento prolongado até que de fato surja a cura para o seu mal.
Ademais, manter em leitos hospitalares enfermos cuja doença não tem cura, importa num elevado custo ao Estado, bem como tira o lugar de outro paciente cuja doença é reversível.
Pelo princípio da dignidade da pessoa humana acredita-se que a pessoa deve usufruir de uma vida digna, garantindo-se a ela, através do conjunto de direitos fundamentais, condições de obter uma vida livre e plena de satisfações, maneira que quando o homem não tem mais condições de usufruir desses direitos que o Estado tem o dever de lhe proporcionar durante sua vida saudável, deverá, pois, dar-lhes a condição de optar por uma morte digna. 
Não se deve ir contra a eutanásia quando se trata de um paciente em estado terminal, pois estar-se-ia tirando sua liberdade de escolha, bem como sua dignidade. A eutanásia deve sempre observar a autonomia do paciente. Respeitar sua liberdade de decidir em ter uma morte digna é também respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana. Já dizia Pitágoras: “nenhum homem é livre se não puder comandar a si mesmo.” (PITÁGORAS citado por SOARES, 2007, p. 52).
Destarte, o que é mais humano, manter vivo um paciente que está em estado irreversível e/ou terminal, passando por dor e sofrimentos intensos, sendo que os tratamentos16 existentes são inúteis ao seu caso, ou ajudá-lo a morrer dignamente, livrando-o, a seu pedido ou, na impossibilidade de fazê-lo, de seus familiares ou representante legal, da agonia demasiada e irreversível? O conflito está justamente aí: privilegiar a vida humana e negligenciar sua qualidade de vida ou conceder-lhe uma morte digna...

Referência:
Parte do artigo: EUTANÁSIA: direito à vida versus direito à liberdade de escolha de uma morte digna. 
Autora: Camila Feroldi. 

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Doutrina jurídica
DIREITO PENAL DO INIMIGO
Feindstrafrecht
 na língua original

A teoria do Direito penal do inimigo foi enunciada por Günther Jakobs, doutrinador alemão que a sustenta desde 1985 com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social 1 .


Entrevista
Direito Penal do Inimigo
Carta Forense - Para podermos entender o contexto da entrevista que desenrolará, como o senhor conceitua o Direito Penal do Inimigo?
Luiz Regis Prado - O Direito Penal do inimigo é um Direito Penal de exceção, feito regra. Trata-se de uma construção teórica fundamentada essencialmente na distinção entre cidadãos e não-cidadãos (ou inimigos) que, no âmbito dogmático, consiste na própria separação entre pessoas e não-pessoas, conduzindo à distinção entre dois pólos de regulação normativa penal, coexistentes no ordenamento jurídico: um dirigido ao cidadão e outro ao inimigo. Desse modo, de um lado, o Direito Penal do cidadão define e sanciona
delitos cometidos por pessoas de forma incidental, ou seja, delitos que representam um abuso nas relações sociais de que participam. Assim, o cidadão oferece a chamada "segurança cognitiva mínima", ou seja, a garantia de que se submetem ao preceito normativo e, por isso, são chamados a restaurar a sua vigência por meio da imposição sancionatória. Por essa razão, esses indivíduos continuam a ser considerados pessoas e, portanto, cidadãos aptos a fruir de direitos e garantias assegurados a todos que partilhem desse status. O Direito Penal do inimigo, de seu turno, dirige-se a indivíduos que, por seu comportamento, externam uma pretensão de ruptura ou destruição da ordem normativa vigente e, portanto, perdem o status de pessoa e cidadão, submetendo-se a um verdadeiro Direito Penal de exceção, cujas sanções têm por finalidade primordial não mais a restauração da vigência normativa, mas assegurar a própria existência da sociedade em face desses indivíduos. O Direito Penal do inimigo tem como uma de suas marcantes características o combate a perigos, por isso representa, em muitos casos, uma antecipação de punibilidade, na qual o "inimigo" é interceptado em um estado inicial, apenas pela periculosidade que pode ostentar em relação à sociedade. Para ele, não é mais o homem (= pessoa de "carne e osso") o centro de todo o Direito, mas sim o sistema, puramente sócio normativo.
CF - O que se define por "inimigos"?
LRP - O "inimigo" é considerado o "irreconciliavelmente oposto", isto é, aquele que apresenta um distanciamento duradouro e não incidental das regras de Direito, verificado pelo seu comportamento pessoal, profissão, vida econômica, etc. As relações sociais desses indivíduos desenvolvem-se à margem do Direito e, por isso, não oferecem a segurança cognitiva mínima necessária para que sejam considerados como pessoas.  
CF - O que muda no tratamento de um do cidadão normal e um "inimigo"?

LRP - Do ponto de vista dogmático, como antes afirmado, o inimigo não é considerado como pessoa para o
ordenamento jurídico porque não oferece um grau mínimo de satisfação das expectativas normativas. Isso
implica a supressão de uma série de garantias individuais - de cunho material, processual ou de execução que, além de inocuizá-los, tem por escopo facilitar o combate a determinadas formas de criminalidade como, por exemplo, o terrorismo e a criminalidade organizada. Nesse sentido, busca-se eliminar certos grupos de indivíduos, o que denota traços característicos de um Direito Penal autoritário, afastado dos princípios que regem o Direito Penal do fato, caracterizando-se, portanto, como verdadeiro Direito Penal do autor. 
CF - Dentro desta teoria há fundamentos filosóficos?
LRP - Sim. Há fundamentos filosóficos e muito mais antigos. As raízes históricas desse pensamento
remontam, sobretudo, a certas concepções da filosofia moderna, como as de Rousseau, Fitche, e,
especialmente de Hobbes, cuja contribuição foi decisiva para emprestar ao Direito Penal do inimigo os
conceitos de "estado de natureza", "contrato" e "direito de guerra" contra os inimigos. Portanto, dessa
construção de Jakobs não emerge tanta novidade; houve, na verdade, uma sistematização de idéias
próprias da filosofia moderna e de um pensamento autoritário bem mais antigo. 
 CF - Existem hoje países que adotam este sistema?
LRP - Em muitos ordenamentos jurídicos, inclusive de Estados democráticos e liberais, há dispositivos
próprios do Direito Penal do inimigo. É importante destacar que essas esferas de regulação - Direito Penal
do inimigo e do cidadão - não são neutras ou puras, ou seja, são opostos matizáveis que não compreendem
unicamente dispositivos de "guerra", como no caso do primeiro, ou só de "diálogo", como ocorre no
segundo. Em outras palavras, dentro dessa esfera de regulação denominada Direito Penal do inimigo pode
haver dispositivos identificáveis como próprios do Direito Penal do cidadão e vice-versa. 
CF - Podemos dizer que o Direito Penal Militar brasileiro, em tempo de guerra, é nossa forma mais próxima
de Direito Penal do Inimigo?
LRP - Não. Em tempo de guerra, o Direito Penal militar constitui-se basicamente de leis excepcionais ou
temporárias, aplicáveis àquele momento excepcional por que passa o País e estão diretamente
relacionadas a esse fato. O Direito Penal do inimigo, ao contrário, é duradouro, não diz respeito a quaisquer fatos específicos e se centra na pessoa do autor do delito. 

CF - Enfim, o senhor consegue enxergar alguma coisa boa na teoria? Qual sua opinião pessoal?
LRP - O Direito Penal compatível com um Estado Democrático de Direito deve ser liberal, democrático e
garantista. Logo, uma teoria que se fundamente na separação entre pessoas e não-pessoas, a partir de um
conceito meramente normativo, descartando flagrantemente o aspecto ontológico da condição de ser
responsável e capaz de se portar conforme ou contra o preceito normativo inerente a todo ser humano,
criando, dessa forma, uma "pessoa normativizada", não possui qualquer reflexo positivo. De outro lado,
essa discussão não teria relevância em um Estado totalitário, em que o Direito Penal como um todo é
voltado para o combate aos "inimigos" do Estado. Todavia, não se pode afirmar que todas as formas de
delinqüência devam ser tratadas da mesma forma. O Estado pode utilizar os próprios mecanismos para
possibilitar persecução e punição mais eficazes a determinadas formas de criminalidade, sem rechaçar os
preceitos lhe fundamentam, por meio do fortalecimento de medidas de prevenção, aparelhamento e
modernização de instituições já existentes, dificultar a concessão de certos benefícios processuais e de
execução penal com base em requisitos objetivos, sem que isso implique a supressão de tais benefícios,
etc

Referências:
1- Juarez Cirino dos Santos. O direito penal do inimigo – ou o discurso do direito penal desigual. Disponível em http://www.cirino.com.br/artigos/jcs/Direito%20penal%20do%20inimigo.pdf; Luiz Flávio Gomes. Direito Penal do Inimigo (ou inimigos do direito penal). Revista Jurídica Unicoc, Ano II, n.º2, 2005.

segunda-feira, 22 de abril de 2013


DOUTRINA - DIREITOS HUMANOS E FILOSOFIA



Mais de dois séculos atrás, as críticas de Kant, os primeiros manifestos do Iluminismo, desencadearam a modernidade filosófica a partir da investigação feita pela razão sobre seu próprio funcionamento. Daquele ponto em diante, o entendimento que o Ocidente tem de si mesmo tem sido dominado pela ideia de progresso histórico por meio da razão.

A história condensada do Direito Natural termina com a introdução da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, que transformou o “contrassenso” naturalista em direitos positivos contundentes.

Nietzsche e seus discípulos, Heidegger e Foucault, destruíram a afirmação de que os valores do Iluminismo de método rigoroso, autossuficiência burguesa e piedade cristã poderiam levar a um progresso incessante, harmonizar a humanidade e seu meio ambiente e tornar o conhecimento um bem humano universal.

Os “Direitos do homem” adentraram o cenário do mundo quando as duas tradições se uniram por um breve instante simbólico no início da modernidade, representado pelos textos de Hobbes, Locke e Rousseau, pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa e pelas Declaração da Independência e Declaração de Direitos norte-americanas.


Referência:
Douzinas, Costa. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2009.

terça-feira, 16 de abril de 2013


FILOSOFIA E DIREITO 
 PASSAGEM DE NIETZSCHE


O juízo <<bom>> não emana daqueles aquém se prodigalizou a <<bondade>>. Foram os próprios <<bons>>, os homens distintos, os poderosos, os superiores que julgaram <<boas>> as suas ações; isto é, <<de primeira ordem>>, estabelecendo esta nomenclatura por oposição a tudo quanto era baixo, mesquinho, vulgar e vilão. Arrogavam-se da sua altura o direito de criar valores e determinativos: que lhes importava a utilidade! O ponto de vista utilitário é de todo o ponto inaplicável quando se trata da fonte viva das apreciações supremas que constituem e distanciam as classes sociais; foi o sentimento, não a utilidade – e não uma hora de exceção, senão em todo o tempo – repito; a consciência da superioridade e a distância, o sentimento geral, fundamental e constante de uma raça superior e dominadora, em oposição a uma raça inferior e baixa, determinou a origem da antítese entre <<bom>> e <<mau>>. (Este direito de dar nomes vai tão longe que se pode considerar a própria origem da linguagem, como um ato de autoridade que emana dos que dominam. Disseram: <<Isto é tal e tal coisa>>, vincularam a um objeto ou a um fato, tal ou qual vocábulo, e assim ficou). De maneira que primitivamente a palavra <<bom>> não significava ação <<altruísta>>, como imaginam estes genealogistas da moral. Foi antes ao declinar as apreciações aristocráticas quando a antítese <<egoísta>> e <<desinteressada>> (<<altruísta>>) se apoderou da consciência humana. O instinto de dominar, acabou por encontrar a sua expressão. E até muito depois esse instinto não dominou de tal modo que a avaliação moral ficasse presa e sujeita neste contraste (como sucede, por exemplo, na Europa de hoje, onde esta preocupação assumiu o caráter e a força obsessiva de uma ideia fixa).           


A genealogia da moral. 3º edição – 1976. Guimarães e Cia Editores. Lisboa.