Para citar este trabalho:
Monteiro de Barros Junior, Evandro. Resumo sobre as principais escolas de pensamento do Direito Penal. Publicado em http://agoravirtual21.blogspot.com.br/ em 01/2013.
Monteiro de Barros Junior, Evandro. Resumo sobre as principais escolas de pensamento do Direito Penal. Publicado em http://agoravirtual21.blogspot.com.br/ em 01/2013.
RESUMO SOBRE AS PRINCIPAIS ESCOLAS DE
PENSAMENTO DO DIREITO PENAL
NOTA DO AUTOR
Este resumo serve para qualquer
pessoa interessada em Direito Penal, porém é muito útil para aqueles que estão
estudando para concursos públicos que envolvem essa matéria. Bons estudos!
INTRODUÇÃO
Após o Renascimento, o Direito Penal
passou a ser dividido em escolas e nãos mais em fases evolutivas, justamente
pela riqueza de conhecimento acumulada pelos pensadores ao longo dos séculos.
As escolas transmitem ideias,
pensamentos sobre a estrutura do crime e da finalidade da pena que não são
necessariamente pertencentes a uma época específica, formando um arcabouço de
conhecimento acumulado pelos jurisconsultos e jus filósofos que até então
trabalharam em prol do melhoramento do entendimento jurídico-penal.
FISIOGNOMONIA
Ainda no próspero século XIX, o
filósofo alemão Gall, desenvolveu sua teoria baseada na Fisiognomonia e
Frenologia, que se traduzem na arte de descobrir o caráter de qualquer pessoa
pelas formas de rosto, seu olhar e seus gestos e suas disposições pela análise
táctil do crânio. (CIÊNCIAS HERMÉTICAS E
PSICOLOGIA EXPERIMENTAL – FISIOGNOMONIA E FRENOLOGIA).
O livro supracitado define a Fisiognomonia
como a ciência que “estuda cada um dos traços do rosto em particular e
sintetiza seu exame pela observação geral do corpo. Todas as formas do ser
humano se correspondem estritamente e a fisiognomonia tem a mesma base que a
anatomia, pois se esta procura a relação dos órgãos entre si, aquela procura as
relações das formas exteriores”.
AS ESCOLAS
1.1-
ESCOLA POSITIVA
No âmbito do Direito penal, no que
tange a tendência do ser humano à prática de crimes, um Médico italiano chamado
Cesare Lombroso desenvolveu o determinismo biológico com fulcro na evolução das
ciências experimentais, buscando estabelecer nexos de causa e efeito similares
aos da física para as demais ciências. A primeira manifestação do pensamento da
Escola Positiva está imbuída desse pensamento, conforme o professor Junqueira
leciona: “A partir da observação e levantamento de dados acerca dos criminosos,
o referido autor, médico por origem, elaborou a teoria a partir da qual seria
possível determinar a tendência do sujeito à prática criminosa em razão de
determinadas características corporais, chegando a trazer detalhes da face como
indício da índole criminosa”.
A mesma escola manifestou-se por meio
de Ferri, que pregava que além dos aspectos biológicos haveria a influência do
meio na formação do indivíduo criminoso. Ainda na Escola Positiva, houve a
contribuição de excelência de Garófalo, que miscigena os dois posicionamentos
anteriormente idealizados, valorizando a definição de periculosidade do ser e
justifica a pena partindo da responsabilidade social do sujeito.
1.2-
ESCOLA CLÁSSICA
Trata-se de uma corrente inspirada no
Iluminismo que identifica o dolo e a culpa, valoriza o livre arbítrio e
justifica a pena de modo racional.
1.3-
ESCOLA ECLÉTICA
Cuida-se de um
grupo de pensadores que combina os conceitos da Escola Positiva e da Clássica.
Esses pensadores do direito lecionam que a pena teria a função de intimidar o
cidadão que pretende cometer crime.
Prevê a sanção por
meio de pena aqueles que são penalmente imputáveis e a aplicação de medida de
segurança aos que são inimputáveis.
1.4-
ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA
O operador do direito, segundo essa escola, deveria dar
importância somente ao estudo da norma jurídica, olvidando-se das outras
ciências em geral. Esse posicionamento teve grande influência no Brasil por
intermédio de Rocco.
1.5-
ESCOLA CORRECIONALISTA
O cidadão que comete crime é tratado
por essa corrente como um indivíduo que possui um problema interno que deve ser
sanado. Trata-se de corrente de pensamento que valora a priori a ética e pensa que a pena deve ser entendida como um bem
para o condenado (reinserção social).
1.6
– ESCOLA DA DEFESA SOCIAL
Nessa ceara é preferível a abolição
do Direito Penal e a adoção de um direito de defesa social.
É nutrida por ideias humanistas e
influenciou a maioria das legislações penitenciárias da atualidade.
1.7 – O GARANTISMO PENAL
Existem outros pontos importantes na óptica do Direito
Penal como, por exemplo, o Garantismo Penal, que tem a constituição como pilar
para a aplicação de um Direito Penal “justo” e democrático que afasta o
despotismo absolutista-papal e busca a diminuição da violência social.
A pena nesse viés tem o a função de evitar a violência
sendo uma espécie de escopo vingativo da sociedade.
1.8- ESCOLA FUNCIONALISTA
Essa escola justifica todos os institutos por meio de
funções politico-criminais. Para esses doutrinadores a função da pena seria a
comunicação da manutenção da vigência da norma, visando atingir expectativas ao
meio social.
Se uma norma é violada, comunica-se que ela não tem
valor, e com a punição, é passada a informação de que a norma permanece em
vigor.
1.9 – LEI E ORDEM
Prega que os Direitos Humanos protege os praticantes de
crimes tratando-os com brandura, o que resulta no aumento da violência.
O professor Junqueira entende que esse “movimento
restringe os direitos individuais, os princípios constitucionais democráticos e
de proteção à dignidade do ser humano, bem como resulta na ineficaz busca de
diminuição da violência, como já assinalava Araújo Junior”.
Espero que este resumo tenha sido útil aos senhores leitores.
Comentem emitindo suas opiniões.
Boa sorte nos estudos e sucesso!!
EVANDRO MONTEIRO DE
BARROS JUNIOR
Bacharel em Direito
pela Faculdade de
Direito de Campos –
UNIFLU
Conciliador e
mediador de conflitos - IMARJ
Pesquisador e aprovado no VIII exame de Ordem Unificado
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