EUTANÁSIA
direito à vida versus direito à liberdade de
escolha de uma morte digna
CONTRA A EUTANÁSIA: DIREITO À VIDA
Os que são contra a prática da eutanásia alegam que o Estado tem a obrigação de preservar a vida humana e de evitar que as pessoas sejam mortas ou expostas em situações de perigo. Assim, o Estado tem o dever de usar todos os métodos possíveis para prolongar a vida do paciente, inclusive contra a vontade deste.
Os que não admitem a eutanásia afirmam, ainda, que se trata de um ato ilícito, mesmo que seja praticado para cessar o sofrimento de outrem, ainda que pedido expressamente por este. Dessa forma, nem o paciente, o médico e os familiares têm a faculdade de requerer a morte. Outrossim, não é lícito deixar de prestar serviços de atendimento e tratamento, mesmo que seja uma doença incurável.
Entendem também que o paciente em estado terminal não tem possibilidade de expressar sua vontade e, caso a manifeste, não teria qualquer valor, pois seria escasso. Outrossim, alegam que a permissão da prática da eutanásia poderia ser usada como argumento para a prática de homicídio.
Ensina Maria Helena Diniz (2001, p. 308) que a insuportabilidade do sofrimento e a inutilidade do tratamento não podem justificar a prática da eutanásia, pois o primeiro argumento é prognóstico, podendo ser falível ou podendo surgir um novo método de cura.
Ademais, a medicina tem avançado rapidamente e cada vez mais dispõe de meios para vencer o sofrimento. O segundo argumento é rebatido por aqueles que são contra a eutanásia por considerarem o conceito de inutilidade do tratamento ambíguo.
O paciente não tem o direito de matar-se ou de requerer que terceiro o faça, pois a vida é um direito amplamente protegido em nosso ordenamento jurídico, não tendo o homem, segundo Maria Helena Diniz (2001, p. 309), direito de consentir em sua morte. Bem como não se pode negar ao enfermo o tratamento necessário, ainda que não seja inteiramente eficaz, nem deixar de tratar pacientes em estado comatoso ou vegetativo se houver possibilidade, ainda que mínima, de cura.15
O médico deve respeitar a vida do paciente. Assim, é contrário à Constituição da República abreviar a vida deste, ainda que a seu pedido ou de seu responsável legal.
A FAVOR DA EUTANÁSIA: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
Com base no direito de o homem morrer com dignidade, Maria Helena Diniz (2001, p. 304) afirma que há quem defenda a possibilidade de se admitir a prática da eutanásia em caso de paciente em estado irreversível e/ou terminal, a seu pedido ou, na impossibilidade de fazê- lo, de seus familiares, tendo em vista a intensa dor e sofrimento que está suportando, bem como a inutilidade de tratamento.
Nesse sentido tem-se o novo Código de Ética Médica, citado anteriormente, que evoluiu no sentido de reforçar a autonomia dos pacientes, os quais passam a decidir sobre o seu futuro, contudo eles devem ter esclarecido detalhadamente todos os riscos e as opções de tratamento para a sua doença.
Outrossim, conforme explica Soares (2007, p. 21), a medicina deve buscar sempre o bem do homem. Por isso, os que defendem a prática da eutanásia afirmam que há situações de dor e sofrimento irreversíveis, fazendo com que o paciente deseje antecipar sua morte. Essa antecipação seria para possibilitar ao paciente morrer de forma digna, pois o paciente em estado terminal não tem mais condições de interagir em situações simples do dia a dia.
Acerca do argumento utilizado pela corrente contrária à eutanásia que afirma que a medicina está em constante evolução e que futuramente pode surgir tratamento útil para a doença do paciente terminal, é rebatida pela corrente que defende a eutanásia, demonstrando que o termo “futuramente” é bastante incerto, não sabendo quando irá acontecer e se irá acontecer. Assim, o paciente não deve permanecer num sofrimento prolongado até que de fato surja a cura para o seu mal.
Ademais, manter em leitos hospitalares enfermos cuja doença não tem cura, importa num elevado custo ao Estado, bem como tira o lugar de outro paciente cuja doença é reversível.
Pelo princípio da dignidade da pessoa humana acredita-se que a pessoa deve usufruir de uma vida digna, garantindo-se a ela, através do conjunto de direitos fundamentais, condições de obter uma vida livre e plena de satisfações, maneira que quando o homem não tem mais condições de usufruir desses direitos que o Estado tem o dever de lhe proporcionar durante sua vida saudável, deverá, pois, dar-lhes a condição de optar por uma morte digna.
Não se deve ir contra a eutanásia quando se trata de um paciente em estado terminal, pois estar-se-ia tirando sua liberdade de escolha, bem como sua dignidade. A eutanásia deve sempre observar a autonomia do paciente. Respeitar sua liberdade de decidir em ter uma morte digna é também respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana. Já dizia Pitágoras: “nenhum homem é livre se não puder comandar a si mesmo.” (PITÁGORAS citado por SOARES, 2007, p. 52).
Destarte, o que é mais humano, manter vivo um paciente que está em estado irreversível e/ou terminal, passando por dor e sofrimentos intensos, sendo que os tratamentos16 existentes são inúteis ao seu caso, ou ajudá-lo a morrer dignamente, livrando-o, a seu pedido ou, na impossibilidade de fazê-lo, de seus familiares ou representante legal, da agonia demasiada e irreversível? O conflito está justamente aí: privilegiar a vida humana e negligenciar sua qualidade de vida ou conceder-lhe uma morte digna...
Referência:
Parte do artigo: EUTANÁSIA: direito à vida versus direito à liberdade de escolha de uma morte digna.
Autora: Camila Feroldi.