ÁREAS DE INTERESSE: DIREITO, HISTÓRIA , FILOSOFIA (BIOÉTICA) E POLÍTICA.

segunda-feira, 29 de abril de 2013



EUTANÁSIA 
direito à vida versus direito à liberdade de
escolha de uma morte digna


CONTRA A EUTANÁSIA: DIREITO À VIDA
Os que são contra a prática da eutanásia alegam que o Estado tem a obrigação de preservar a vida humana e de evitar que as pessoas sejam mortas ou expostas em situações de perigo. Assim, o Estado tem o dever de usar todos os métodos possíveis para prolongar a vida do paciente, inclusive contra a vontade deste.
Os que não admitem a eutanásia afirmam, ainda, que se trata de um ato ilícito, mesmo que seja praticado para cessar o sofrimento de outrem, ainda que pedido expressamente por este. Dessa forma, nem o paciente, o médico e os familiares têm a faculdade de requerer a morte. Outrossim, não é lícito deixar de prestar serviços de atendimento e tratamento, mesmo que seja uma doença incurável.
Entendem também que o paciente em estado terminal não tem possibilidade de expressar sua vontade e, caso a manifeste, não teria qualquer valor, pois seria escasso. Outrossim, alegam que a permissão da prática da eutanásia poderia ser usada como argumento para a prática de homicídio.
Ensina Maria Helena Diniz (2001, p. 308) que a insuportabilidade do sofrimento e a inutilidade do tratamento não podem justificar a prática da eutanásia, pois o primeiro argumento é prognóstico, podendo ser falível ou podendo surgir um novo método de cura.
Ademais, a medicina tem avançado rapidamente e cada vez mais dispõe de meios para vencer o sofrimento. O segundo argumento é rebatido por aqueles que são contra a eutanásia por considerarem o conceito de inutilidade do tratamento ambíguo.
O paciente não tem o direito de matar-se ou de requerer que terceiro o faça, pois a vida é um direito amplamente protegido em nosso ordenamento jurídico, não tendo o homem, segundo Maria Helena Diniz (2001, p. 309), direito de consentir em sua morte. Bem como não se pode negar ao enfermo o tratamento necessário, ainda que não seja inteiramente eficaz, nem deixar de tratar pacientes em estado comatoso ou vegetativo se houver possibilidade, ainda que mínima, de cura.15
O médico deve respeitar a vida do paciente. Assim, é contrário à Constituição da República abreviar a vida deste, ainda que a seu pedido ou de seu responsável legal.

A FAVOR DA EUTANÁSIA: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
Com base no direito de o homem morrer com dignidade, Maria Helena Diniz (2001, p. 304) afirma que há quem defenda a possibilidade de se admitir a prática da eutanásia em caso de paciente em estado irreversível e/ou terminal, a seu pedido ou, na impossibilidade de fazê- lo, de seus familiares, tendo em vista a intensa dor e sofrimento que está suportando, bem como a inutilidade de tratamento. 
Nesse sentido tem-se o novo Código de Ética Médica, citado anteriormente, que evoluiu no sentido de reforçar a autonomia dos pacientes, os quais passam a decidir sobre o seu futuro, contudo eles devem ter esclarecido detalhadamente todos os riscos e as opções de tratamento para a sua doença.
Outrossim, conforme explica Soares (2007, p. 21), a medicina deve buscar sempre o bem do homem. Por isso, os que defendem a prática da eutanásia afirmam que há situações de dor e sofrimento irreversíveis, fazendo com que o paciente deseje antecipar sua morte. Essa antecipação seria para possibilitar ao paciente morrer de forma digna, pois o paciente em estado terminal não tem mais condições de interagir em situações simples do dia a dia.
Acerca do argumento utilizado pela corrente contrária à eutanásia que afirma que a medicina está em constante evolução e que futuramente pode surgir tratamento útil para a doença do paciente terminal, é rebatida pela corrente que defende a eutanásia, demonstrando que o termo “futuramente” é bastante incerto, não sabendo quando irá acontecer e se irá acontecer. Assim, o paciente não deve permanecer num sofrimento prolongado até que de fato surja a cura para o seu mal.
Ademais, manter em leitos hospitalares enfermos cuja doença não tem cura, importa num elevado custo ao Estado, bem como tira o lugar de outro paciente cuja doença é reversível.
Pelo princípio da dignidade da pessoa humana acredita-se que a pessoa deve usufruir de uma vida digna, garantindo-se a ela, através do conjunto de direitos fundamentais, condições de obter uma vida livre e plena de satisfações, maneira que quando o homem não tem mais condições de usufruir desses direitos que o Estado tem o dever de lhe proporcionar durante sua vida saudável, deverá, pois, dar-lhes a condição de optar por uma morte digna. 
Não se deve ir contra a eutanásia quando se trata de um paciente em estado terminal, pois estar-se-ia tirando sua liberdade de escolha, bem como sua dignidade. A eutanásia deve sempre observar a autonomia do paciente. Respeitar sua liberdade de decidir em ter uma morte digna é também respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana. Já dizia Pitágoras: “nenhum homem é livre se não puder comandar a si mesmo.” (PITÁGORAS citado por SOARES, 2007, p. 52).
Destarte, o que é mais humano, manter vivo um paciente que está em estado irreversível e/ou terminal, passando por dor e sofrimentos intensos, sendo que os tratamentos16 existentes são inúteis ao seu caso, ou ajudá-lo a morrer dignamente, livrando-o, a seu pedido ou, na impossibilidade de fazê-lo, de seus familiares ou representante legal, da agonia demasiada e irreversível? O conflito está justamente aí: privilegiar a vida humana e negligenciar sua qualidade de vida ou conceder-lhe uma morte digna...

Referência:
Parte do artigo: EUTANÁSIA: direito à vida versus direito à liberdade de escolha de uma morte digna. 
Autora: Camila Feroldi. 

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Doutrina jurídica
DIREITO PENAL DO INIMIGO
Feindstrafrecht
 na língua original

A teoria do Direito penal do inimigo foi enunciada por Günther Jakobs, doutrinador alemão que a sustenta desde 1985 com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social 1 .


Entrevista
Direito Penal do Inimigo
Carta Forense - Para podermos entender o contexto da entrevista que desenrolará, como o senhor conceitua o Direito Penal do Inimigo?
Luiz Regis Prado - O Direito Penal do inimigo é um Direito Penal de exceção, feito regra. Trata-se de uma construção teórica fundamentada essencialmente na distinção entre cidadãos e não-cidadãos (ou inimigos) que, no âmbito dogmático, consiste na própria separação entre pessoas e não-pessoas, conduzindo à distinção entre dois pólos de regulação normativa penal, coexistentes no ordenamento jurídico: um dirigido ao cidadão e outro ao inimigo. Desse modo, de um lado, o Direito Penal do cidadão define e sanciona
delitos cometidos por pessoas de forma incidental, ou seja, delitos que representam um abuso nas relações sociais de que participam. Assim, o cidadão oferece a chamada "segurança cognitiva mínima", ou seja, a garantia de que se submetem ao preceito normativo e, por isso, são chamados a restaurar a sua vigência por meio da imposição sancionatória. Por essa razão, esses indivíduos continuam a ser considerados pessoas e, portanto, cidadãos aptos a fruir de direitos e garantias assegurados a todos que partilhem desse status. O Direito Penal do inimigo, de seu turno, dirige-se a indivíduos que, por seu comportamento, externam uma pretensão de ruptura ou destruição da ordem normativa vigente e, portanto, perdem o status de pessoa e cidadão, submetendo-se a um verdadeiro Direito Penal de exceção, cujas sanções têm por finalidade primordial não mais a restauração da vigência normativa, mas assegurar a própria existência da sociedade em face desses indivíduos. O Direito Penal do inimigo tem como uma de suas marcantes características o combate a perigos, por isso representa, em muitos casos, uma antecipação de punibilidade, na qual o "inimigo" é interceptado em um estado inicial, apenas pela periculosidade que pode ostentar em relação à sociedade. Para ele, não é mais o homem (= pessoa de "carne e osso") o centro de todo o Direito, mas sim o sistema, puramente sócio normativo.
CF - O que se define por "inimigos"?
LRP - O "inimigo" é considerado o "irreconciliavelmente oposto", isto é, aquele que apresenta um distanciamento duradouro e não incidental das regras de Direito, verificado pelo seu comportamento pessoal, profissão, vida econômica, etc. As relações sociais desses indivíduos desenvolvem-se à margem do Direito e, por isso, não oferecem a segurança cognitiva mínima necessária para que sejam considerados como pessoas.  
CF - O que muda no tratamento de um do cidadão normal e um "inimigo"?

LRP - Do ponto de vista dogmático, como antes afirmado, o inimigo não é considerado como pessoa para o
ordenamento jurídico porque não oferece um grau mínimo de satisfação das expectativas normativas. Isso
implica a supressão de uma série de garantias individuais - de cunho material, processual ou de execução que, além de inocuizá-los, tem por escopo facilitar o combate a determinadas formas de criminalidade como, por exemplo, o terrorismo e a criminalidade organizada. Nesse sentido, busca-se eliminar certos grupos de indivíduos, o que denota traços característicos de um Direito Penal autoritário, afastado dos princípios que regem o Direito Penal do fato, caracterizando-se, portanto, como verdadeiro Direito Penal do autor. 
CF - Dentro desta teoria há fundamentos filosóficos?
LRP - Sim. Há fundamentos filosóficos e muito mais antigos. As raízes históricas desse pensamento
remontam, sobretudo, a certas concepções da filosofia moderna, como as de Rousseau, Fitche, e,
especialmente de Hobbes, cuja contribuição foi decisiva para emprestar ao Direito Penal do inimigo os
conceitos de "estado de natureza", "contrato" e "direito de guerra" contra os inimigos. Portanto, dessa
construção de Jakobs não emerge tanta novidade; houve, na verdade, uma sistematização de idéias
próprias da filosofia moderna e de um pensamento autoritário bem mais antigo. 
 CF - Existem hoje países que adotam este sistema?
LRP - Em muitos ordenamentos jurídicos, inclusive de Estados democráticos e liberais, há dispositivos
próprios do Direito Penal do inimigo. É importante destacar que essas esferas de regulação - Direito Penal
do inimigo e do cidadão - não são neutras ou puras, ou seja, são opostos matizáveis que não compreendem
unicamente dispositivos de "guerra", como no caso do primeiro, ou só de "diálogo", como ocorre no
segundo. Em outras palavras, dentro dessa esfera de regulação denominada Direito Penal do inimigo pode
haver dispositivos identificáveis como próprios do Direito Penal do cidadão e vice-versa. 
CF - Podemos dizer que o Direito Penal Militar brasileiro, em tempo de guerra, é nossa forma mais próxima
de Direito Penal do Inimigo?
LRP - Não. Em tempo de guerra, o Direito Penal militar constitui-se basicamente de leis excepcionais ou
temporárias, aplicáveis àquele momento excepcional por que passa o País e estão diretamente
relacionadas a esse fato. O Direito Penal do inimigo, ao contrário, é duradouro, não diz respeito a quaisquer fatos específicos e se centra na pessoa do autor do delito. 

CF - Enfim, o senhor consegue enxergar alguma coisa boa na teoria? Qual sua opinião pessoal?
LRP - O Direito Penal compatível com um Estado Democrático de Direito deve ser liberal, democrático e
garantista. Logo, uma teoria que se fundamente na separação entre pessoas e não-pessoas, a partir de um
conceito meramente normativo, descartando flagrantemente o aspecto ontológico da condição de ser
responsável e capaz de se portar conforme ou contra o preceito normativo inerente a todo ser humano,
criando, dessa forma, uma "pessoa normativizada", não possui qualquer reflexo positivo. De outro lado,
essa discussão não teria relevância em um Estado totalitário, em que o Direito Penal como um todo é
voltado para o combate aos "inimigos" do Estado. Todavia, não se pode afirmar que todas as formas de
delinqüência devam ser tratadas da mesma forma. O Estado pode utilizar os próprios mecanismos para
possibilitar persecução e punição mais eficazes a determinadas formas de criminalidade, sem rechaçar os
preceitos lhe fundamentam, por meio do fortalecimento de medidas de prevenção, aparelhamento e
modernização de instituições já existentes, dificultar a concessão de certos benefícios processuais e de
execução penal com base em requisitos objetivos, sem que isso implique a supressão de tais benefícios,
etc

Referências:
1- Juarez Cirino dos Santos. O direito penal do inimigo – ou o discurso do direito penal desigual. Disponível em http://www.cirino.com.br/artigos/jcs/Direito%20penal%20do%20inimigo.pdf; Luiz Flávio Gomes. Direito Penal do Inimigo (ou inimigos do direito penal). Revista Jurídica Unicoc, Ano II, n.º2, 2005.

segunda-feira, 22 de abril de 2013


DOUTRINA - DIREITOS HUMANOS E FILOSOFIA



Mais de dois séculos atrás, as críticas de Kant, os primeiros manifestos do Iluminismo, desencadearam a modernidade filosófica a partir da investigação feita pela razão sobre seu próprio funcionamento. Daquele ponto em diante, o entendimento que o Ocidente tem de si mesmo tem sido dominado pela ideia de progresso histórico por meio da razão.

A história condensada do Direito Natural termina com a introdução da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, que transformou o “contrassenso” naturalista em direitos positivos contundentes.

Nietzsche e seus discípulos, Heidegger e Foucault, destruíram a afirmação de que os valores do Iluminismo de método rigoroso, autossuficiência burguesa e piedade cristã poderiam levar a um progresso incessante, harmonizar a humanidade e seu meio ambiente e tornar o conhecimento um bem humano universal.

Os “Direitos do homem” adentraram o cenário do mundo quando as duas tradições se uniram por um breve instante simbólico no início da modernidade, representado pelos textos de Hobbes, Locke e Rousseau, pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa e pelas Declaração da Independência e Declaração de Direitos norte-americanas.


Referência:
Douzinas, Costa. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2009.

terça-feira, 16 de abril de 2013


FILOSOFIA E DIREITO 
 PASSAGEM DE NIETZSCHE


O juízo <<bom>> não emana daqueles aquém se prodigalizou a <<bondade>>. Foram os próprios <<bons>>, os homens distintos, os poderosos, os superiores que julgaram <<boas>> as suas ações; isto é, <<de primeira ordem>>, estabelecendo esta nomenclatura por oposição a tudo quanto era baixo, mesquinho, vulgar e vilão. Arrogavam-se da sua altura o direito de criar valores e determinativos: que lhes importava a utilidade! O ponto de vista utilitário é de todo o ponto inaplicável quando se trata da fonte viva das apreciações supremas que constituem e distanciam as classes sociais; foi o sentimento, não a utilidade – e não uma hora de exceção, senão em todo o tempo – repito; a consciência da superioridade e a distância, o sentimento geral, fundamental e constante de uma raça superior e dominadora, em oposição a uma raça inferior e baixa, determinou a origem da antítese entre <<bom>> e <<mau>>. (Este direito de dar nomes vai tão longe que se pode considerar a própria origem da linguagem, como um ato de autoridade que emana dos que dominam. Disseram: <<Isto é tal e tal coisa>>, vincularam a um objeto ou a um fato, tal ou qual vocábulo, e assim ficou). De maneira que primitivamente a palavra <<bom>> não significava ação <<altruísta>>, como imaginam estes genealogistas da moral. Foi antes ao declinar as apreciações aristocráticas quando a antítese <<egoísta>> e <<desinteressada>> (<<altruísta>>) se apoderou da consciência humana. O instinto de dominar, acabou por encontrar a sua expressão. E até muito depois esse instinto não dominou de tal modo que a avaliação moral ficasse presa e sujeita neste contraste (como sucede, por exemplo, na Europa de hoje, onde esta preocupação assumiu o caráter e a força obsessiva de uma ideia fixa).           


A genealogia da moral. 3º edição – 1976. Guimarães e Cia Editores. Lisboa.

quinta-feira, 11 de abril de 2013



Artigo de minha autoria, publicado no Jornal Jurídico "Opinio Juris". Ano 2, n° 7.em abril de 2013. 
Revisão: Francisco Daniel Luna.

Para citar este artigo:

Monteiro de Barros Junior, Evandro. O exame criminológico e o atestado de boa conduta carcerária sob o prisma da defesa na execução penal. Publicado no Jornal Jurídico "Opinio Juris". Ano 2, n° 7.em abril de 2013. Disponível em: http://agoravirtual21.blogspot.com.br/ em 11/04/2013. 


O EXAME CRIMINOLÓGICO E O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA SOB O PRISMA DA DEFESA NA EXECUÇÃO PENAL

            No que diz respeito ao mérito dos presos (requisito subjetivo), para o Direito Penal brasileiro, não basta que o condenado cumpra um quinhão da pena aplicada, mas é necessário que o sentenciado comporte-se bem durante o cumprimento da sanção penal, para que fique comprovado que o reeducando está apto a retornar à sociedade.
Até 2003, no ordenamento jurídico nacional, o mérito do condenado era aferido por meio de um exame denominado Exame Criminológico (feito por um profissional psiquiatra ou psicólogo) com o escopo de avaliar o aspecto subjetivo do sujeito, ou seja, o potencial para a prática de novos crimes. Dessa maneira era realizado um prognóstico, por esses profissionais.
            A Execução Penal possui caráter jurisdicional e é albergada pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório com supedâneo no artigo 5°, LV da Carta da República.
            A melhor doutrina condena a utilidade do Exame Criminológico, sob o argumento de que não é necessário ser profissional (psiquiatra ou psicólogo) para afirmar que todos os presos irão voltar a praticar crimes.
O professor Gustavo Junqueira, ferrenho crítico dessa medida afirma: “Assinar o nome de alguém na lista da chamada da faculdade é crime, falar a verdade sobre alguém se for uma má notícia, é crime de difamação (mesmo sendo verdadeira), fofoca é crime, omitir socorro à criança abandonada também é crime assim como comprar CD de Playstation pirata” [1].
            Em virtude dos aspectos discutidos, a Lei foi modificada no sentido de instituir o atestado de conduta carcerária que segundo o texto legal, deve ser firmado pelo diretor do estabelecimento, como consta no artigo 112 da Lei 7.210 de julho de 1984, com redação determinada pela Lei 10.792/2003.
       A mudança na lei não obteve êxito, visto que o diretor do estabelecimento somente atesta se o preso praticou ou não falta grave nos últimos meses, o que se trata de informação inútil, pois isso já consta nos autos.
       É notável que essa informação proveniente do diretor do estabelecimento não seja a mesma em alguns casos concretos e, portanto o atestado não é suficiente para dar firmeza sobre a capacidade do preso de se reintegrar a sociedade.
            O clássico exemplo prático dado pelo professor Junqueira é o seguinte:
“Líder de facção criminosa pratica falta grave? Se for encontrada uma metralhadora debaixo do travesseiro do líder de uma facção criminosa, a quem será imputada a propriedade ou posse da arma? A prática nos demonstra que o que ocorre é que um preso qualquer, sem poder (na facção criminosa), assumirá a falta” [2].
            Por esse motivo, começaram a aparecer atestados de bom comportamento de lideres de facções criminosas, expondo a sociedade a perigo segundo o Parquet, que ciente dessa consequência passou a pugnar pelo retorno do Exame Criminológico, mas como não havia mais o referido exame na lei e os peritos tornaram-se escassos, o que se resolveu depois de muitos debates, foi que, em regra, basta o Atestado de Conduta Carcerária, a ser firmado pelo diretor do estabelecimento (o que é melhor para a defesa), pois é mais rápido e mais preciso.      Vige então o que já vimos estar estabelecido no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
            O exame criminológico não ficou defeso no ordenamento jurídico nacional, mas só será admitido em decisão judicial que fundamente sua necessidade com as peculiaridades do caso concreto, obedecendo a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, que determina em sua íntegra: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” [3]. 
            No ponto de vista da defesa, o exame Criminológico não é encarado como instrumento justo, por dois motivos, quais sejam:
            Primeiramente porque fica difícil para o perito afirmar que o preso não vai voltar a delinquir, mesmo não se tratando de juízo de certeza e sim de probabilidade. Devido à complexidade do Exame, o perito sempre tem receio de atestar uma afirmação tão imprecisa.
            A médica especialista em psiquiatria expõe sobre os psicopatas: “[...] eles são verdadeiros atores da vida real, que mentem com a maior tranquilidade, como se estivessem contando a verdade mais cristalina” [4], e ainda prossegue afirmando que os atos criminosos cometidos por esses perfis “não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos” [5].
            A professora e psicóloga especialista em terapia cognitivo-comportamental, Msc. Erika Costa Barreto em minicurso ministrado na Universidade Federal Fluminense pontuou: “O conceito de normalidade não pode ser tomado como uma entidade autônoma e definível em si mesmo, assim como o conceito de patológico só se estrutura a partir do momento que se intenciona estabelecer um padrão de normalidade” [6].
            Dessa forma, fica evidente a imprecisão dos diagnósticos em curto prazo para fins da busca pela justiça, sendo claro também que a perícia leva mais tempo para ser realizada, o que traz prejuízo para a defesa, ou seja, para o próprio preso.
            Em peroração, para evitar arbitrariedades e injustiças, o operador do direito deve aprofundar-se cada vez mais nos estudos e buscar a harmonia por meio do bom senso, para que na prática seja aplicado o melhor ato diante de cada caso concreto. Isto vale tanto para o Ministério Público, que não tem somente como atribuição acusar, mas acima de tudo fiscalizar a lei e promover e procurar a justiça, como também para os magistrados que tem como dever buscar julgamentos justos para que por meio desses julgamentos responda a sociedade afoita por justiça e soluções de conflitos, e por fim, para os advogados que de forma tão nobre defendem a justiça e representam a democracia deste país.  





[1] Junqueira, Gustavo. Aula ministrada no Curso Damásio de Jesus.
[2] Ibidem.
[4] Silva, Ana Beatriz B. Mentes perigosas: O psicopata mora ao lado. P. 35. Editora Objetiva. RJ. 2008.
[5] Ibidem. P.37.
[6] Barreto, Erika. C. O Normal e o Patológico: A evolução da psicopatologia. Minicurso ministrado na UFF de Campos dos Goytacazes em 16/10/2012.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Artigo: A relação entre juízes e advogados

Brasília – O artigo “A relação entre juízes e advogados” é de autoria do conselheiro federal Paulo Roberto Medina (MG) e foi publicado originalmente no jornal Tribuna de Minas, de Juiz de Fora, Minas Gerais.
Segue, na íntegra:
Juízes e advogados têm missão comum: a de atuar no sentido de que se efetive a chamada prestação jurisdicional, isto é, o cumprimento pelo Estado do encargo de solucionar os conflitos de interesses ou viabilizar a prática de determinados atos de dependentes de autorização do Judiciário. O juiz faz atuar a justiça, o advogado faz movimentar os meios necessários à atuação da justiça. Ambos compõem a estrutura do Poder Judiciário, na qual o juiz aparece como elemento investido da função jurisdicional, e o advogado, como elemento indispensável à administração da justiça – conforme está dito no art. 133 da Constituição. “Com o juiz”, dizia Rui Barbosa, “justiça imperante, com o advogado, justiça militante”.
Nos processos criminais e em alguns processos cíveis, em que está presente o interesse público, figura também, com funções peculiares, o representante do Ministério Público. Os três agem imbuídos do mesmo propósito, que é o de servir ao direito. Por isso, possuem a mesma formação adquirida nos cursos jurídicos, que lhes conferem um só grau: o de bacharel em direito. Juízes, advogados e membros do Ministério Público têm, assim, uma vocação idêntica, apenas diversificada em razão dos caminhos que tomam no campo profissional. Esses três protagonistas da vida judiciária formam com os defensores públicos (que também são advogados) e os servidores da justiça os quadros indispensáveis ao funcionamento do Judiciário. Não tem sentido meramente retórico a forma como se designa o conjunto dos profissionais da área jurídica: a família forense.
Como é próprio de toda família solidamente constituída, entre eles deve reinar harmonia. E esta pressupõe o respeito mútuo, a cordialidade no trato, o saber divergir sem atritar. Não se exclui nem mesmo a amizade, que a aproximação no trabalho cotidiano costuma ensejar e que a frequência aos mesmos bancos acadêmicos quase sempre proporciona.
O juiz tem a grave missão de julgar, e esta exige de quem a exerce independência, autoridade, isenção e postura insuspeita. O advogado, por sua vez, há de manter conduta compatível com a dignidade da profissão, sob pena de incorrer em falta disciplinar, suscetível de sanção aplicável pela entidade que lhe fiscaliza o exercício profissional – a Ordem dos Advogados do Brasil.
Esses deveres que recaem sobre juízes e advogados fazem-nos cônscios de suas missões. São missões que pairam sobre a personalidade de cada um, sem perder, contudo, o caráter de missões atribuídas a homens comuns. E estes devem conviver civilizada e harmoniosamente, o que implica dizer que entre eles pode haver amizade. Trata-se de amizade que não compromete as funções que lhes toca, na cena judiciária, mas que, ao contrário, muitas vezes facilita o diálogo que entre eles deve existir, em benefício dos destinatários de seu trabalho conjunto. É grave erro, por isso, considerar que a amizade entre juízes e advogados seja fonte de relacionamento promíscuo.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

HISTÓRIA - MAÇONARIA
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Maçonaria, forma reduzida e usual de francomaçonaria, é uma sociedade discreta e por discreta, entende-se que se trata de ação reservada e que interessa exclusivamente àqueles que dela participam. De carácter universal, cujos membros cultivam o aclassismo, humanidade, os princípios da liberdade, democracia, igualdade, fraternidade e aperfeiçoamento intelectual, sendo assim uma associação iniciática e filosófica.
A maçonaria é, portanto, uma sociedade fraternal, que admite todo homem livre e de bons costumes, sem distinção de raça, religião, ideário político ou posição social. Suas principais exigências são que o candidato acredite em um princípio criador, tenha boa índole, respeite a família, possua um espírito filantrópico e o firme propósito de tratar sempre de ir em busca da perfeição, aniquilando seus vícios e trabalhando para a constante evolução de suas virtudes.
Os maçons estruturam-se e reúnem-se em células autônomas, designadas por oficinas, ateliers ou (como são mais conhecidas e correctamente designadas) lojas, "todas iguais em direitos e honras, e independentes entre si."
Existem, no mundo, aproximadamente 6 milhões de integrantes espalhados pelos 5 continentes. Destes 3,2 (58%) nos Estados Unidos, 1,2 -(22%) - no Reino Unido e 1,0 (20%) no resto do mundo. No Brasil são aproximadamente 150 mil maçons regulares (2,7 %) e 4 700 Lojas.

SITES SOBRE O TEMA


APROVEITEM OS DOCUMENTÁRIOS

O Poder da Maçonaria [NatGeo]


Maçonaria Revelada


domingo, 7 de abril de 2013

HISTÓRIA - CRISTÓVÃO COLOMBO
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
 

Cristóvão Colombo (República de Génova, 1451Valladolid, 20 de Maio de 1506) foi um navegador e explorador genovês, responsável por liderar a frota que alcançou o continente americano em 12 de Outubro de 1492, sob as ordens dos Reis Católicos de Espanha, no chamado descobrimento da América. Empreendeu a sua viagem através do Oceano Atlântico com o objectivo de atingir a Índia, tendo na realidade descoberto as ilhas das Caraíbas (Antilhas) e, mais tarde, a costa do Golfo do México na América Central.
Seu nome em italiano é Cristoforo Colombo, em latim Christophorus Columbus e em espanhol, Cristóbal Colón. Este antropónimo inspirou o nome de, pelo menos, um país, Colômbia e duas regiões da América do Norte: a Colúmbia Britânica no Canadá e o Distrito de Colúmbia nos Estados Unidos. Entretanto o Papa Alexandre VI escrevendo em latim sempre chamou ao navegador pelo nome de Christophorum Colon com significado de Membro e nunca pelo latim Columbus com significado de Pombo.
ASSISTA O FILME
1492 A Conquista do Paraiso - HD (Legendado) [1492 Conquest of Paradise.]




sexta-feira, 5 de abril de 2013

INDICAÇÃO PARA LEITURA FUNDAMENTAL PARA AS CIÊNCIAS HUMANAS
TRATA-SE DE UMA COMPLEMENTAÇÃO À POSTAGEM PRETÉRITA SOBRE A REFORMA RELIGIOSA


História da Riqueza do Homem
Leo Huberman
ZAHAR EDITORES
Ano: 1981

Parte do capítulo VII

Os muitos escândalos e abusos da Igreja eram públicos e notórios muitos séculos antes que Martinho Lutero pregasse as suas "Noventa e Cinco Teses" à porta da Igreja, em Wittenberg, em 1517. Houve reformadores religiosos antes da Reforma Protestante. Por que, então, a separação da Igreja Católica ocidental e o estabelecimento de igrejas nacionais em lugar da Igreja universal única, ocorreu nesse momento, e não antes?
Os primeiros reformadores religiosos, ao contrário de Lutero, Calvino e Knox, cometeram o erro de tentar reformar mais do que a religião. Wycliffe fora, na Inglaterra, o líder espiritual da Revolta Camponesa, e Hus, na Boêmia, não só protestara contra Roma, como também inspirara um
movimento camponês de caráter comunista, ameaçando o poder e os privilégios da nobreza. Isso significava, decerto, que tais movimentos foram combatidos não só pela Igreja, mas também pelas autoridades seculares e, portanto, que foram esmagados. Lutero e os reformadores que o seguiram não comprometeram o apoio da classe dominante pregando doutrinas perigosas de igualdade. Lutero não era um radical. Não comprometeu sua oportunidade de êxito colocando-se ao lado dos oprimidos. Pelo contrário, quando, pouco depois de iniciada sua reforma, irrompeu na Alemanha uma revolta generalizada de camponeses, em parte sob a influência de seus ensinamentos, ele ajudou a sufocá-la. Esse rebelde da Igreja podia dizer: "Estarei sempre ao lado dos que condenam a rebelião e contra os que a provocam." Esse reformador, tão indignado contra os órgãos governamentais da Igreja, escreveu: "Deus prefere que existam os governos, por piores que sejam, do que permitir à ralé que se amotine, por mais razão que tenha."" Enquanto os camponeses revoltados de 1525 gritavam: "Cristo fez livres todos os homens", Lutero estimulava os nobres a aniquilá-los, com estas palavras: "Aquele que mata um rebelde faz o que é certo". Portanto, todos os que puderem devem punir, estrangular ou apunhalar, secreta ou publicamente... Os que perecerem nessa luta devem realmente ser considerados felizes, pois nenhuma morte mais nobre poderia ocorrer a ninguém. Uma das razões, portanto, do êxito de Lutero foi não cometer o engano de tentar derrubar os privilegiados. Outra razão importante para o advento da Reforma naquele preciso momento está no fato de que Lutero, Calvino e Knox apelavam para o espírito nacionalista de seus adeptos, num período em que esse sentimento crescia. Como a oposição religiosa a Roma coincidia com os interesses do nascente Estado nacional, tinha possibilidades de êxito.
Naquela época, quando a luta do Estado nacional contra a autoridade papal se estava tornando cada vez mais aguda, o "Discurso à Nobreza Alemã" de Lutero encerrava esse conselho caro aos príncipes: "Porquanto o poder temporal foi concedido por Deus para a punição dos maus e a proteção dos bons, devemos permitir que ele cumpra seu dever em toda a Cristandade, sem respeito a pessoas, quer atinja papas, bispos, padres, monges, freiras ou quem quer que seja." Parte desse dever, sugere astutamente, é acabar com o controle pelos estrangeiros, e -insinua - tomar os tesouros e terras da Igreja. Esse último ponto é importante. "Acredita-se que mais de trezentos mil florins são enviados da Alemanha a Roma todo ano, sem qualquer razão...
... Há muito os imperadores e príncipes da Alemanha permitiram ao papa recolher annates de todos os feudos alemães, ou seja, a metade da renda do primeiro ano de todos os feudos... ... e como os annates estão sofrendo vergonhosos abusos eles [os príncipes] não devem permitir que suas terras e seu povo sejam tão lamentavelmente e injustamente despojados e arruinados: por meio de uma lei imperial ou nacional, devem conservar no país os annates, ou aboli-los totalmente."
Diga-se a um grupo de pessoas que não só têm o direito como o dever de expulsar o estrangeiro poderoso que vem desafiando sua autoridade, em seu próprio país; acene-se para tal grupo a enorme riqueza do estrangeiro como prêmio a ser colhido quando ele for expulso - e certamente haverá fogo. A Igreja teria perdido seu poder mesmo que a Reforma Protestante não tivesse ocorrido. De fato, a Igreja já havia perdido esse poder, pois sua utilidade se reduzia. Antes, era bastante forte para propiciar à sociedade um certo alívio das guerras feudais, impondo a Trégua de Deus; agora, o rei estava em melhores condições para sustar essas pequenas guerras. Antes, a Igreja tinha controle completo da educação; agora, surgiam escolas independentes fundadas por mercadores que haviam prosperado. Antes, o direito da Igreja fora supremo; agora, o velho direito romano, mais adequado à necessidade de uma sociedade comercial, fora ressuscitado; antes, a Igreja era a única que dispunha de homens cultos, capazes de conduzir os negócios do Estado; agora, o soberano podia confiar numa nova classe de pessoas treinadas no movimento comercial e consciente das necessidades do comércio e da indústria do país.
Esse novo grupo, a nascente classe média, sentia que havia um obstáculo no caminho de seu desenvolvimento: o ultrapassado sistema feudal. A classe média compreendia que seu progresso estava bloqueado pela Igreja Católica, que era a fortaleza de tal sistema. A Igreja defendia a ordem feudal, e foi em si mesma uma parte poderosa da estrutura do feudalismo. Era dona, como senhor feudal, de cerca de um terço da terra, e sugava ao país grande parte de suas riquezas. Antes que a classe média pudesse apagar o feudalismo em cada país, tinha de atacar a organização central - a Igreja. E foi o que fez."
A luta tomou um disfarce religioso. Foi denominada Reforma Protestante. Em essência, constituiu a primeira batalha decisiva da nova classe média contra o feudalismo.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

 

Artigo: “Sobre homens e porcos"

Goiânia – O artigo “Sobre homens e porcos”, abaixo, é de autoria do presidente da Seccional OAB de Goiás, Henrique Tibúrcio, e foi publicado no jornal O Popular (GO).

"Uma das piores características do ser humano, entre tantas (boas e más), sempre me pareceu ser sua enorme capacidade em desumanizar outros seres humanos, quando lhes convém. Talvez isso tenha permitido a preservação da nossa espécie nos primórdios da civilização, mas hoje é a face mais sombria do comportamento humano. Este “recurso” do nosso cérebro, por assim dizer, tem sido muito bem utilizado em guerras, por exemplo. É ele que faz que o príncipe Harry da Inglaterra, afirme que matar afegãos em missões de combate é divertido como jogar videogame. Desumanizar o semelhante, ainda que inimigo, torna mais fácil aniquilá-lo, sem compaixão.
Lamentavelmente, vemos essa situação quase que cotidianamente, e muito mais próximas de nós do que nos damos conta. O mendigo que perambula pelas ruas e é sistematicamente morto nelas; o índio que é queimado vivo, por ser índio; a prostituta que se vende porque quer e, portanto não é assunto nosso; o menino que é consumido pelo crack e que só pensamos em como tirá-lo das nossas vistas, defendendo internações compulsórias como medida mais de higienização da nossa cidade do que terapêutica; os encarcerados, lixo humano que se amontoa em locais pútridos, que parece ter altos muros mais para impedir nossa visão lá de dentro do que contra fugas.
Nesse quesito, mesmo após a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, evoluímos pouco. Ainda não conseguimos nos estarrecer com tantos atentados à dignidade humana, porque não os vemos como humanos. Todos os exemplos acima são contundentes neste sentido, mas há um em especial que me causa assombro cada vez a que assisto. É a forma como são transportados os detidos ou presos pela polícia. Não é raro assistirmos suspeitos serem algemados e jogados em porta-malas de veículos populares que fazem as vezes de viatura. Duas, três, até quatro pessoas peadas pelas “patas” transportadas no maleiro de carros absolutamente inapropriados. Não são gente, são porcos e são tratados assim. Pior, por agentes do estado que deveriam lhes garantir o mínimo de dignidade.
Nem se fale quantas leis são afrontadas nesses episódios: o Código de Trânsito, que proíbe transportar pessoas nos porta-malas, sem cinto de segurança; o risco que correm em caso de acidentes; o princípio da dignidade humana, expressamente previsto no texto constitucional; mas, principalmente, nos afronta enquanto homens, enquanto semelhantes.
Muitos – a maioria talvez – hão de dizer que são bandidos e merecem o tratamento que têm. Isso é o que mais assusta, pois é a corroboração do que é dito aqui. Passamos a decidir quem é gente e quem não é. Nem todos são criminosos, mas ainda que fossem, não deixaram de ser humanos. Quando os relegamos à condição de porcos, aí sim nos igualamos: viramos todos porcos."

quarta-feira, 3 de abril de 2013

HISTÓRIA - A REFORMA

Ficheiro:95Thesen.jpg
As 95 teses de Lutero.
Doutor em Direito e em Teologia.


A Reforma Protestante foi um movimento reformista cristão iniciado no início do século XVI por Martinho Lutero, quando através da publicação de suas 95 teses, em 31 de outubro de 1517 na porta da Igreja do Castelo de Wittenberg, protestou contra diversos pontos da doutrina da Igreja Católica Romana, propondo uma reforma no catolicismo romano. Os princípios fundamentais da Reforma Protestante são conhecidos como os Cinco solas.
Lutero foi apoiado por vários religiosos e governantes europeus provocando uma revolução religiosa, iniciada na Alemanha, e estendendo-se pela Suíça, França, Países Baixos, Reino Unido, Escandinávia e algumas partes do Leste europeu, principalmente os Países Bálticos e a Hungria. A resposta da Igreja Católica Romana foi o movimento conhecido como Contra-Reforma ou Reforma Católica, iniciada no Concílio de Trento.O resultado da Reforma Protestante foi a divisão da chamada Igreja do Ocidente entre os católicos romanos e os reformados ou protestantes, originando o Protestantismo.

ASSISTAM O FILME
LUTERO