ÁREAS DE INTERESSE: DIREITO, HISTÓRIA , FILOSOFIA (BIOÉTICA) E POLÍTICA.

quarta-feira, 27 de março de 2013

DIREITO

IMPORTÂNCIA E CONCEITO DE PROVA
 

Sem dúvida alguma, o tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. Sem provas idôneas e válidas, de nada adianta desenvolverem-se aprofundados debates doutrinários e variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas jurídicos, pois a discussão não terá objeto[1].


[1]Capez, Fernando, p. 342, Curso de Processo Penal, SP, Saraiva, 2010.

segunda-feira, 25 de março de 2013


MATÉRIA IMPORTANTE NA ESFERA DO DIREITO CIVIL

TEORIAS DA POSSE

IERING   SAVIGNY

Teoria Subjetiva de Savigny


Para Savigny o animus é indispensável. Tanto é que a teoria de Savigny é também conhecida como teoria psicológica da posse. Para Savigny animus domini e corpus tem necessariamente que estar juntos para caracterizar a posse. O animus é esse elemento psicológico que se conhece por animus rem sibi habendi ou seja, a vontade de ter a coisa como sua (vontade de ser proprietário) ou, pelo menos, exercer um dos direitos inerentes a propriedade. Não importava tanto a coisa em si, mas sim a vontade que animava o sujeito.

Teoria Objetiva de Ihering


Ihering, partindo de suas análises do direito romano, desenvolverá a sua Teoria Objetiva da Posse, que, aparentemente, se opõe a Teoria Subjetiva de seu colega Savigny. Nega Ihering que a posse requeira um animus domini nos moldes definidos por Savigny. Todavia, embora conhecida como objetiva a teoria de Ihering isso não significa que ele desprezasse por completo a intencionalidade do sujeito diante de uma coisa, mas para Ihering esse animus será o mesmo da detenção e não fundamental para caracterizar a posse. Na teoria de Ihering, o corpus não necessita ser provido do animus para se consubstanciar a posse. Basta o Corpus que, no sentido que atribui, não é um mero contato físico. Liga-se, e isso sim, a uma conduta de dono, a maneira como age o o sujeito sobre a coisa, expondo, de maneira patente, o seu poder fático sobre a coisa, sendo esse poder a posse.
IMPORTANTE
O Código Civil brasileiro adotou a teoria de Ihering.
REFERÊNCIAS:
1- http://pt.wikipedia.org/wiki/Posse_(direito)
2-Gomes, Ricardo da silva, Direito das Coisas - Posse. Disponível em: http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=1462276214942467171#editor/target=post;postID=4220089840836801949

domingo, 24 de março de 2013

O MUNDO DE SOFIA


RECOMENDAÇÃO DE ROMANCE DE CONTEÚDO HISTÓRICO E INTRODUÇÃO A FILOSOFIA

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O MUNDO DE SOFIA
(LIVRO E FILME)


O Mundo de Sofia (Sofies verden em norueguês) é um romance escrito por Jostein Gaarder, publicado em 1991. O livro foi escrito originalmente em norueguês, mas já foi traduzido para mais de 50 línguas, teve sua primeira edição em português em 1995, que atualmente encontra-se em sua 70ª reimpressão. Somente na Alemanha foram vendidos 3 milhões de cópias.
O livro funciona tanto como romance, como um guia básico de filosofia. Também tem temas conservacionistas e a favor da ONU. Em 1999, foi adaptada para um filme norueguês; entretanto, não foi largamente publicado fora da Noruega. Esse filme também foi apresentado como uma minissérie na Austrália, se não em outros lugares. Também foi adaptado para jogo de PC pela Learn Technologies em 1998. Recentemente, em 2008 essa versão cinematográfica do livro foi lançado no Brasil oficialmente em DVD.
Às vésperas de seu aniversário de quinze anos, Sofia Amundsen começa a receber bilhetes e cartões postais bastante estranhos. Os bilhetes são anônimos e perguntam a Sofia quem é ela e de onde vem o mundo em que vivemos. Os postais foram mandados do Líbano, por um major desconhecido, para alguém chamada Hilde Knag, jovem que Sofia igualmente desconhece.
O mistério dos bilhetes e dos postais é o ponto de partida deste fascinante romance, que vem conquistando milhões de leitores em todos os países em que foi lançado. De capítulo em capítulo, de "lição" em "lição", o leitor é convidado a trilhar toda a história da filosofia ocidental - dos pré-socráticos aos pós-modernos -, ao mesmo tempo em que se vê envolvido por um intrigante thriller que toma um rumo surpreendente.

ASSISTA O FILME

sábado, 23 de março de 2013

HISTÓRIA - TRATADO DE VERSALHES


Tratado de Versalhes (1919) foi um tratado de paz assinado pelas potências europeias que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial. Após seis meses de negociações, em Paris, o tratado foi assinado como uma continuação do armistício de Novembro de 1918, em Compiègne, que tinha posto um fim aos confrontos.[1] O principal ponto do tratado determinava que a Alemanha aceitasse todas as responsabilidades por causar a guerra e que, sob os termos dos artigos 231-247, fizesse reparações a um certo número de nações da Tríplice Entente.
Os termos impostos à Alemanha incluíam a perda de uma parte de seu território para um número de nações fronteiriças, de todas as colônias sobre osoceanos e sobre o continente africano, uma restrição ao tamanho do exército e uma indenização pelos prejuízos causados durante a guerra. A República de Weimar também aceitou reconhecer a independência da Áustria. O ministro alemão do exterior, Hermann Müller, assinou o tratado em 28 de Junhode 1919.[1] O tratado foi ratificado pela Liga das Nações em 10 de Janeiro de 1920. Na Alemanha o tratado causou choque e humilhação na população, o que contribuiu para a queda da República de Weimar em 1933 e a ascensão do Nazismo.
No tratado foi criada uma comissão para determinar a dimensão precisa das reparações que a Alemanha tinha de pagar. Em 1921, este valor foi oficialmente fixado em 33 milhões de dólares. 

As determinações econômicas do Tratado [de Versalhes, 1919] eram tão perversas e absurdas, que evidentemente resultaram inúteis. A Alemanha foi condenada a pagar indenizações exorbitantes. Essas determinações, além de refletirem a ira dos países vencedores, indicavam que esses países não compreendiam que nação alguma poderia arcar com uma dívida que compensasse os custos da guerra moderna[2].


[1] Emerson Santiago (03 de junho de 2010). Tratado de Versalhes (em português). InfoEscola. Página visitada em 17 de outubro de 2012.
[2] Churchill, Winston. A Segunda Guerra Mindial. Livro 1, capítulo 1, “As loucuras dos vencedores”.


sexta-feira, 22 de março de 2013

HISTÓRIA - VATICANO
Esta postagem tem caráter histórico-informativo e não teológico.
Pretendemos ampliar o conhecimento respeitando todos os posicionamentos explícitos nos vídeos aqui apresentados, mesmo que em alguns casos, não sejamos afiliados a certas correntes e entendimentos.

VATICANO 855 D.C.

Cuida-se de episódio que teria ocorrido na Idade Média, no ano de 855, que chocou Roma e quase não é difundido nos dias de hoje.
Houve naquele tempo, segundo muitos escritos, um papa, que como o nosso inédito Emérito Pontífice, de acordo com alguns teóricos, era de nacionalidade alemã, ou melhor, uma Papisa (a única da história).
Esses dois vídeos tem posicionamentos de diversos estudiosos do tema (a favor e contra a existência da Papisa).

Bom proveito!








terça-feira, 19 de março de 2013

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - SUGESTÃO PARA LEITURA


O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA
O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA: NO SUPERIOR TRIBUNAL DE NEWGARTH - ANO DE 4300

O caso dos exploradores de caverna (inglêsThe case of the speluncean explorers) é um livro do autor estadunidense Lon Fuller que foi publicado nos Estados Unidos em 1949 e no Brasilem 1976. Costuma ser utilizado como obra introdutória nos cursos de direito no mundo inteiro[1]. Discute o conflito entre a interpretação literal das leis e sua adequação a cada caso concreto.
Newgarth, 4299. Cinco membros de uma sociedade espeleológica entram em uma caverna e acabam soterrados. As vítimas conseguem entrar em contato com as equipes de resgate que estão do lado de fora da caverna através de um rádio.
Depois de vinte dias são informados de que o resgate irá demorar e podem morrer de fome. Um dos exploradores, Whetmore, convence os outros de que um deve ser sacrificado para servir de comida aos outros e propõe um sorteio para escolher o sacrificado. Whetmore resolve não participar desse sorteio, e seus amigos se sentem traídos por ele, porém, consistem em sacrificar alguém e o sorteado acaba sendo whetmore -aquele que deu a ideia. Depois que são resgatados, os quatro sobreviventes vão a julgamento por homicídio. Começa então um debate entre os juízes sobre Direito natural e Direito positivo. A tese naturalista é defendida pelo juiz Foster que alega a exclusão de ilicitude do estado de necessidade. O juiz Foster afirma, ainda, que os exploradores estavam fora da sociedade, convivendo em uma realidade diferente e que por isso não estariam sujeitos às leis de Newgarth. Por outro lado, o juiz Keen, defendendo o positivismo, sustenta que as leis devem ser aplicadas a qualquer custo (dura lex, sed lex). O juiz Keen afirma que os exploradores cometeram homicídio e portanto devem ser condenados.
REFERÊNCIAS:

segunda-feira, 18 de março de 2013

SUGESTÃO PARA LEITURA

A REPÚBLICA 
A República (em grego: Πολιτεία, transl. Politeía) é um diálogo socrático escrito por Platãofilósofo grego, no século IV a.C.. Todo o diálogo é narrado, em primeira pessoa, por Sócrates. O tema central da obra é a justiça.
No decorrer da obra é imaginada uma república - Imperial (na cidade de Calípole, Kallipolis, que significa "cidade bela", alguns historiadores políticos como [[Mario Henrique Simonsen, identificam por Atlântida ou Esparta antes da derrota ante Athenas, em seu livro Legitimação da monarquia no Brasil) onde são questionados os assuntos da organização social (teoria política,filosofia política), dessa forma defendendo a monarquia - imperial - esclarecida, através da Aristocracia, de Maria I, a chamada Dama de Platina.
O diálogo tem uma extensão considerável, articulada pelos tópicos do debate e por elementos dramáticos, muitos dos tópicos foram retirados propositalmente da obra, por isso, não dando a consistência Real da obra de Platão, que é notável, escrita em contínuo por Aristóteles, identificando esse último como Monarquia dos Justos, segundo M. H. Simonsen. Exteriormente, está divido em dez livros, subdividida em capítulos e com a numeração de páginas do humanista Stéphanus da tradição manuscrita e impressa, em diversas linguas.

REFERÊNCIAS:
http://pt.wikipedia.org/wiki/A_Rep%C3%BAblica
SIMONSEN, M.H. Legitimação da Monarquia no Brasil Editora da Biblioteca Universitária de Brasília 1967 a 1992.

sexta-feira, 15 de março de 2013


DOUTRINA DE HART - LIÇÃO JURÍDICA. 

“Se o sistema for justo e assegurar genuinamente os interesses vitais de todos aqueles de quem pede obediência, pode conquistar e manter a lealdade da maior parte, durante a maior parte do tempo, e será, conseqüentemente, estável. Pelo contrário, pode ser um sistema estreito e exclusivista, administrado segundo os interesses do grupo dominante, e pode tornar-se continuamente mais repressivo e instável, com a ameaça latente de revolta. (...) a passagem da forma simples de sociedade, em que as regras primárias de obrigação são o único meio de controle social, para o mundo jurídico com o seu poder legislativo, tribunais, funcioná-rios e sanções, todos organizados de forma centralizada, traz ganhos apreciáveis, com um certo custo. Os ganhos são os da adaptabilidade à mudança, certeza e eficiência, e são imensos; o custo é o risco de que o poder organizado de forma centralizada bem possa ser usado para a opressão de um número de pessoas, sem o apoio das quais ele pode passar.”

HART, H. L. A. O conceito de Direito. P 217. ( Com um pós-escrito editado por Penelope A. Bulloch e
Joseph Raz). (Trad. de A. Ribeiro Mendes). 3.ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.

quinta-feira, 14 de março de 2013

TRIBUNAL DO JURI
http://pt.wikipedia.org



Júri é o tribunal em que cidadãos, previamente alistados, decidem em sã consciência e sob juramento, sobre a culpabilidade ou não dos acusados (réus), acerca de crimes dolosos contra a vida. Se existir continência ou conexão entre este com outros de competência originária de juiz singular, prevalecerá a competência do júri (artigo 78, I, CPP).
No direito, é um conjunto de cidadãos escolhido por sorteio, que servem como juízes de fato no julgamento de um crime. Também pode-se referir a qualquer agrupamento de indivíduos que tem como objetivo julgar concursos ou escolher candidatos.
HISTÓRIA
O júri tem origem mítica, com características de cunho religioso. A palavra "júri" deriva do latim jús,júris (direito, justiça). Seu significado original pode ter tido valor religioso como a invocação de Deus por testemunha. Nesse pensamento acreditava-se que quando da reunião de doze homens de consciência pura e sob invocação divina, a verdade infalivelmente surgiria.
As origens do Tribunal do Júri remontam aos primórdios da civilização. Há historiadores que consideram que haveria embriões deste instituto entre os chineseshindus e hebreus.[1]
NO BRASIL
O júri foi instituído no Brasil com a primeira Lei de Imprensa, a 18 de junho de 1822, que limitava a competência do júri ao julgamento de crimes de imprensa. Somente a partir da Constituição Imperial de 1824 passou-se a considerar o Júri como órgão do Poder Judiciário, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Com o Código de Processo Criminal de 29 de novembro de 1832, o Brasil adotou um sistema misto, inglês e francês; este dava aos jurados competência sobre a matéria de fato enquanto que aquele, sobre a matéria de direito.
O Decreto-Lei 261 de 1841 desvinculou o sistema inglês e o francês e foi ratificado pela lei 2.033, de 1891, limitando a competência do Júri. As constituições de 1891 e a de 1934 mantiveram a soberania deste tribunal com algumas alterações. A Constituição de 1937 se silenciou a respeito, o que fez com que o Decreto nº. 167, de 5 de janeiro de 1938, suprimisse essa soberania, permitindo aos tribunais de apelação a reforma de seus julgamentos pelo mérito.
Já a Carta de 1946 restabeleceu a soberania desta instituição, estabelecendo as seguintes características: número impar de seus membros, o sigilo da votação, a plenitude da defesa do réu, a soberania dos veredictos, e a exclusividade quanto à competência para julgar crimes dolosos contra a vida.
Por fim, a Carta de 1967 e a emenda constitucional nº. 01 de 1969 e a Constituição de 1988 mantiveram a instituição com as características que foram estabelecidas na carta de 1946. O Júri na atual Constituição está disciplinado no art. 5º, XXXVIII, sendo direito e garantia individual, portanto não pode ser suprimido nem por emenda constitucional por se tratar de cláusula pétrea. Importante se faz mencionar seus princípios, a saber, plenitude da defesa, o sigilo nas votações, a soberania do veredicto e a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
  • A competência é ampliada nos casos de conexão e continência (por exemplo, homicídio doloso e ocultação de cadáver, o Júri é responsável pelo julgamento dos dois crimes).
  • Nos crimes dolosos contra a vida, o possuidor de foro privilegiado previsto na Constituição Federal será julgado pelo juízo especial e o cidadão comum (mesmo que cometa o crime em concurso com esse) pelo Tribunal do Júri: fato que pode acarretar decisões conflitantes!
  • O foro privilegiado previsto exclusivamente na Constituição Estadual, como ocorre com vereadores, procuradores do estado ou membros da defensoria pública, serão julgados pelo Tribunal do Júri quando acusados de crimes dolosos contra a vida (súmula 721, STF)!
  • É competência do Tribunal de Justiça julgar vice-governadores, deputados estaduais e secretários de estado acusados de crimes dolosos contra a vida!
Por fim, cabe ainda registrar sobre a História do Tribunal do Júri, que é controverso se a “soberania do júri”, justificado como uma garantia do cidadão e da sociedade, não estaria em contradição com o capítulo sobre os próprios Direitos e Garantias Individuais que a Constituição de 1988 assegura, na medida em que o cidadão submetido ao Tribunal do Júri não pode saber porque foi condenado ou absolvido. Por isso, tem sido proposto que, para que a História do Tribunal do Júri prossiga sua evolução, superando a fase de “absolutismo” do júri (fundada no sigilo e soberania absolutos), cogita-se que o Tribunal do Júri passe a funcionar de acordo com princípios consagrados do Direito, fundado no direito e na prova.

Referências

  1.  O Conselho dos Anciãos era referência para Moisés.


domingo, 10 de março de 2013

Acusação perante o Tribunal do Júri Afranio Silva Jardim.wmv


ESTA POSTAGEM É DESTINADA AOS OPERADORES DO DIREITO 







O DIREITO ROMANO E O ENSINO JURÍDICO NO BRASIL



Uma pequena história do Direito Romano

     De todas as legislações conhecidas do mundo antigo, o chamado “mundo mediterrânico”, o Direito Romano é o melhor conhecido, cuja evolução mais completa pode-se seguir desde as origens até o seu declínio, passando por uma fase de brilhante expansão nos dois últimos séculos da República e nos dois primeiros séculos do Império Romano. Nenhuma dessas legislações permaneceu mais tempo em vigor nem exerceu influência tão marcante sobre a formação do Direito moderno, o que justifica por si só o grande interesse que desperta para a pesquisa entre os jurisconsultos e historiadores. Como se tem pensado ao longo da análise da História do mundo antigo clássico, a Grécia antiga é considerada a “civilização fundadora do Ocidente”. No caso, os romanos têm sido considerados admiradores fiéis da Grécia. É que os gregos inventaram a racionalidade crítica, a igualdade perante a lei e a própria ciência. Os romanos seguiram, em grande parte, o gênio grego, segundo análise do saudoso helenista Piene Lévêque, mas seus magistrados e jurisconsultos estabeleceram as fronteiras entre o meu e o teu, análise junguiana da qual o pesquisador jurista não pode prescindir. Os magistrados e os jurisconsultos romanos conceberam conceitos e fórmulas que distinguiam as pessoas e suas diversas situações, tais como pessoas físicas e morais, minoridade, tutela, família, casamento, entre outras. 
     E mais: repartiam os Direitos das pessoas sobre as coisas, como Direito de propriedade, de posse, de servidão, sobre bens móveis e bens imóveis, além de outros. A evolução do Direito Privado levou o jurista a classificar as obrigações entre as pessoas, como o contrato, o depósito, a hipoteca, o mandado, entre outras. O Direito Privado romano criou mecanismos próprios, segundo os quais, ao longo do tempo, se pudesse garantir a troca da propriedade entre as pessoas da sociedade civil (entenda-se aqui entre as pessoas da cidade,  regida pelo jus civile). Não se pode, todavia, entender aí, como no Direito Moderno, que o livre  usufruto da propriedade romana possa ser visto como “direito universal do homem”. Ao contrário, em uma sociedade escravista esse direito era reservado aos cidadãos livres e, em 
parte, aos libertos.

Esse trecho é uma citação do trabalho de Carlos Roberto de Oliveira. 

Disponível em: http://www.eduvaleavare.com.br/ethosjus/revista1/pdf/direito.pdf 

O autor é Mestre e Doutor em História Econômica pela USP e Livre Docente em História pela UNESP. Professor-Adjunto aposentado da UNESP — Campus de Assis/SP. Ex-professor de Direito Romano. Atualmente, é Diretor Geral da Faculdade Eduvale de Avaré-SP.

sexta-feira, 8 de março de 2013



TRIBUTO AO MESTRE
Ronald Dworkin

http://pt.wikipedia.org/wiki/Ronald_Dworkin


Ronald Dworkin (Worcester, Massachusetts, 11 de dezembro de 1931  Londres, 14 de fevereiro de 2013) foi um filósofo do Direito norte-americano. As últimas posições acadêmicas por ele ocupadas foram a de professor de Teoria Geral do Direito na University College London e naNew York University School of Law. É conhecido por suas contribuições para a Filosofia do Direito e Filosofia Política. Sua teoria do direito como integridade é uma das principais visões contemporâneas sobre a natureza do direito.
BIOGRAFIA
Estudou na Universidade Harvard e no Magdalen College da Universidade Oxford, onde ele era aluno de Rupert Cross e um Rhodes Scholar. Depois estudou na Harvard Law School e posteriormente atuou como assistente do renomado juiz Learned Hand da Corte de Apelo dos Estados Unidos. O juiz Hand mais tarde diria que Dworkin foi o melhor de seus estagiários e Dworkin lembraria de Hand como um mentor que muito o influenciara. Trabalhando depois em Sullivan and Cromwell, um importante escritório de advocacia de New York, Dworkin trabalhou como professor de Direito da Universidade Yale, sendo titular da Cátedra de teoria do direito Wesley N. Hohfeld.
Em 1969, Dworkin foi indicado para a Cadeira de Teoria Geral do Direito em Oxford como sucessor de H.L.A. Hart e foi eleito companheiro em Oxford. Depois de se aposentar de Oxford, Dworkin assumiu a cátedra Quain de Filosofia do direito em University College London, assumindo em seguida a cátedra Bentham de Teoria do direito -- uma posição que ele manteve até o final de sua vida[1]. Ele também é Frank Henry Sommer Professor de Direito em New York University School of Law e professor de Filosofia em Universidade de Nova Iorque (NYU)[2], onde ele tem ensinado desde o final dos anos 1970.
Atuante no debate público dos Estados Unidos, contribuiu com artigos para o New York Review of Books comentando decisões da Suprema Corte norteamericana, participando das polêmicas nacionais de temas como aborto, pornografia, feminismo. Sua contribuição se estendeu por mais de 40 anos.[3]
Dworkin faleceu em 14 de fevereiro de 2013, em decorrência das complicações provocadas pela leucemia.[4]
PRINCIPAIS IDEIAS
Dentre as principais ideias apresentadas pelo Autor, estão a atitude interpretativa frente ao Direito, a interpretação como forma de enxergar a norma sob sua melhor luz, os diferentes estágios da interpretação (etapa pré, etapa interpretativa, etapa pós-interpretativa), o Direito orientado por um ideal político de integridade, e a distinção entre conceito e concepções de Direito.
Para Dworkin, o Direito é um conceito interpretativo. A partir daqui, o autor apresenta diversas formas de interpretar uma norma ou prática social (intenção do autor, sentido literal da lei) para afirmar uma em detrimento de outras: a interpretação sob a melhor luz. Essa é, para uma teoria do Direito, a interpretação que se assemelha à interpretação artística - uma que consiga trazer o propósito de uma obra da forma com que ela mais alcance valor. Por exemplo, das interpretações do texto de Hamlet haverá uma que proverá a dimensão dos conflitos do personagem respeitando a coerência interna e a integridade do texto. Transpondo essa atitude interpretativa para o Direito, uma boa interpretação é aquela que considera o histórico da norma, a tradição que ela está vinculada, e seu propósito.
Dworkin demonstra também a existência de diferentes etapas interpretativas de uma regra com o exemplo da cortesia. Uma sociedade que observe a regra social de que um homem tira o chapéu para cada mulher passante pode entender esta regra, num primeiro momento, como inquestionável e natural; num segundo momento pode questionar os contextos apropriados ao uso da mesma regra, e numa terceira fase, pode radicalizar e mudar o entendimento inicial sobre a regra social. Esta é a explicação do autor para o percurso dos institutos jurídicos ao longo da história. [5]
A atitude interpretativa reivindicada por Dworkin pode ser entendida em oposição a outros projetos teóricos dos seus adversários intelectuais. Para o autor, a mera descrição empírica distingue-se da interpretação. Observar um fenômeno ou fazer um enunciado normativo não é o mesmo que investir uma norma de significado. Esta terceira função envolve sempre o papel da interpretação, que sempre depende de algo ter um sentido (point).
A teoria Dworkiniana comporta espaço para divergências sobre o que é o Direito. Entretanto, a explicação para estas divergências está não em diferentes conceitos de Direito, mas sim em concepções concorrentes sobre como o Direito pode ser interpretado. Concepções distintas sobre como interpretar o Direito evidenciarão os valores e as razões de cada intérprete.
Alguns traços da Teoria do Direito de Dworkin são distintivos e traduzem o alcance da sua teoria. É uma teoria que enfatiza o papel dos juízes e dos tribunais, além de possuir um projeto de interpretação. Ela exclui o âmbito da filosofia política – não reflete como opções políticas e governamentais influenciam o Direito. Desconsidera também, o papel do interesse e do poder como influências negativas à interpretação, melhor dizendo, como influências que podem comprometer a legitimidade dos Tribunais e dos juízes.

OBRAS
·         Taking Rights Seriously (1977)*
·         A Matter of Principle*
·         Law's Empire (1986)*
·         A Bill of Rights for Britain (1990)
·         Life's Dominion (1993)*
·         Freedom's Law (1996)*
·         Sovereign Virtue: The Theory and Practice of Equality (2000)*
·         Justice in Robes (2006)*
·         Is Democracy Possible Here? Principles for a New Political Debate (2006)
·         Justice for Hedgehogs (2011)
As obras assinaladas com asterisco foram traduzidas para o português pela editora Martins Fontes (São Paulo).
REFERÊNCIAS
1.      [1]
5.      Law's Empire, Ronald Dworkin