O DIREITO ROMANO E O ENSINO JURÍDICO NO BRASIL
Uma pequena história do Direito Romano
De todas as legislações conhecidas do mundo antigo, o chamado “mundo mediterrânico”, o Direito Romano é o melhor conhecido, cuja evolução mais completa pode-se seguir desde as origens até o seu declínio, passando por uma fase de brilhante expansão nos dois últimos séculos da República e nos dois primeiros séculos do Império Romano. Nenhuma dessas legislações permaneceu mais tempo em vigor nem exerceu influência tão marcante sobre a formação do Direito moderno, o que justifica por si só o grande interesse que desperta para a pesquisa entre os jurisconsultos e historiadores. Como se tem pensado ao longo da análise da História do mundo antigo clássico, a Grécia antiga é considerada a “civilização fundadora do Ocidente”. No caso, os romanos têm sido considerados admiradores fiéis da Grécia. É que os gregos inventaram a racionalidade crítica, a igualdade perante a lei e a própria ciência. Os romanos seguiram, em grande parte, o gênio grego, segundo análise do saudoso helenista Piene Lévêque, mas seus magistrados e jurisconsultos estabeleceram as fronteiras entre o meu e o teu, análise junguiana da qual o pesquisador jurista não pode prescindir. Os magistrados e os jurisconsultos romanos conceberam conceitos e fórmulas que distinguiam as pessoas e suas diversas situações, tais como pessoas físicas e morais, minoridade, tutela, família, casamento, entre outras.
E mais: repartiam os Direitos das pessoas sobre as coisas, como Direito de propriedade, de posse, de servidão, sobre bens móveis e bens imóveis, além de outros. A evolução do Direito Privado levou o jurista a classificar as obrigações entre as pessoas, como o contrato, o depósito, a hipoteca, o mandado, entre outras. O Direito Privado romano criou mecanismos próprios, segundo os quais, ao longo do tempo, se pudesse garantir a troca da propriedade entre as pessoas da sociedade civil (entenda-se aqui entre as pessoas da cidade, regida pelo jus civile). Não se pode, todavia, entender aí, como no Direito Moderno, que o livre usufruto da propriedade romana possa ser visto como “direito universal do homem”. Ao contrário, em uma sociedade escravista esse direito era reservado aos cidadãos livres e, em
parte, aos libertos.
Esse trecho é uma citação do trabalho de Carlos Roberto de Oliveira.
Disponível em: http://www.eduvaleavare.com.br/ethosjus/revista1/pdf/direito.pdf
O autor é Mestre e Doutor em História Econômica pela USP e Livre Docente em História pela UNESP. Professor-Adjunto aposentado da UNESP — Campus de Assis/SP. Ex-professor de Direito Romano. Atualmente, é Diretor Geral da Faculdade Eduvale de Avaré-SP.