ÁREAS DE INTERESSE: DIREITO, HISTÓRIA , FILOSOFIA (BIOÉTICA) E POLÍTICA.

terça-feira, 23 de julho de 2013

OPRESSÃO AOS TRABALHADORES E SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – O FORNECIMENTO DE EPI´S NÃO EXIME O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


Por Evandro Monteiro de Barros Junior
Advogado
Conciliador e mediador de conflitos-IMARJ

O Brasil foi o último país da América a abolir formalmente a escravidão, e quando o fez foi só para inglês ver. Ouve-se dizer por aí que a antiga cidade de Campos, hoje Campos dos Goytacazes-Rj, foi o último município a aceitar essa decisão. Onde queremos chegar com essa história? Trata-se de algo crucial para uma mudança nas tradições escravagistas que ainda assolam os trabalhadores da planície Norte-fluminense. Existem grandes empresas seculares em nossa região que ainda mantêm o comportamento que nos remete è época das províncias. Tais empresas se dizem dentro da lei simplesmente por cumprirem acordos internacionais ou por serem certificadas e adequadas à Organização Internacional de Padronização (ISO). O que nos macula é que essas empresas devem em primeiro plano agir de acordo com as leis nacionais, cumprir os acordos coletivos e seguir as orientações dos tribunais no sentido de dar mais dignidade ao trabalhador. Afinal, o que seria dessas empresas sem a figura do trabalhador?
Inúmeras empresas não pagam o adicional de insalubridade aos trabalhadores, e outras, seguindo o mau exemplo, cessam o pagamento do adicional àqueles que já recebiam por acharem que o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) exime o empregador de pagar o adicional.
Pugnamos que a lei seja cumprida e que as empresas não utilizem apenas seus achismos como subterfúgio: “eu acho justo não pagar porque forneço o EPI”.
            Existe no ordenamento pátrio a SÚMULA n° 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que reza o seguinte: “O uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Nossa jurisprudência também é viva sobre o assunto. Relator do processo 2007.72.95.00.9182-1, o juiz federal José Eduardo do Nascimento se manifesta no seguinte entendimento: "Entendo que a aplicação desta súmula não se limita apenas aos casos de exposição ao agente ruído, mas também às situações que envolvem exposição a qualquer tipo de agente nocivo, químico ou biológico". Para o magistrado, “o fornecimento dos EPIs é uma obrigação da empresa e visa proteger a saúde do trabalhador, mas não pode descaracterizar o exercício do trabalho em condições especiais”. (Vide processo supracitado).
Ainda em consonância com a justiça em prol dos trabalhadores, há a Súmula nº 289 do TST INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Fortalecendo a diretriz que obriga o pagamento do adicional de insalubridade mesmo que os EPI`s sejam fornecidos pelas empresas aos trabalhadores.
Segue o teor da Súmula: “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.
Na esfera previdenciária, vige também todo esse arcabouço hora apresentado, de acordo com a Instrução Normativa nº 53 de 22 de março de 2011.
Art.16 considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído quando a exposição ao ruido tiver superior a:

I- oitenta decibéis dB- até 05/03/1997
II - noventa decibéis dB, a partir de 06/03/97 até 18/11/2003
III- oitenta e cinco dB- a partir de 19/11/2003 
            

Na maioria dos casos, a Junta de recurso dá Provimento ao recurso com diversos pareceres:

1- A 7º Junta de Recursos de Belo Horizonte, em um dos recursos, deu um parecer bem interessante sobre o agente nocivo ruído.

Decisão:
Ainda que a empresa tenha informado o uso eficaz de EPI para o agente nocivo ruído, e em função do entendimento fundamentado no Enunciado nº21 do CRPS e Sumula nº09 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Diz o Enunciado nº21: “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo ambiente de trabalho”. 
          De acordo com a Sumula nº09, “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”; 
        Para subsidiar esse entendimento, há de se ater aos pareceres de especialistas no assunto, segundo os quais o agente nocivo ruído penetra também nos ossos do trabalhador que a este se expõe, não tendo sido desenvolvidos, até os dias atuais, EPIs capazes de conter completamente os efeitos prejudiciais causados por este fator de risco ao trabalhador.
           Entendem eles que o som se propaga não apenas pelo condutor auditivo, o fazendo também através dos ossos, e ai não tem EPI que seja capaz de eliminar os malefícios que o ruído acarreta, além da audição, outras funções e órgãos, tais como o sistema cardiovascular, endócrino, etc., também poderão ser afetados pelo alto nível de ruído, assim como provocar reações de irritabilidade, ansiedade e sensação de desconforto, dores de cabeça, taquicardia, aumento da pressão arterial e problemas no aparelho digestivo, não tendo sido desenvolvido até os dias atuais, EPIs capazes de conter completamente dos efeitos prejudiciais causados por este fator de risco, o trabalhador.
           A fonoaudióloga Ana Célia da Fonseca Braga alerta sobre a responsabilidade da empresa no desenvolvimento do programa de controle de Saúde Auditiva PCSA, visando a diminuição da vibração de Equipamentos que geram ruídos, adequação ambiental dos equipamentos e outras providências.

Diante do exposto, pugnamos que as empresas tenham consciência de que a situação de cada trabalhador envolve não somente sua atividade na empresa, mas sua saúde, dignidade e ainda, suas famílias. Em suma, são muitas vidas sendo afetadas.

Revisão: Francisco Daniel Luna.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

DIREITO DO TRABALHO





INSALUBRIDADE - ATIVIDADES E OPERAÇÕES - NR 15

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 
  • acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais). 
  • nas atividades mencionadas nos anexos números:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos). 
  • comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).

LIMITE DE TOLERÂNCIA

Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 

ATIVIDADE INSALUBRE – CARACTERIZAÇÃO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:
  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE

HORAS EXTRAS

CÁLCULO PROPORCIONAL E FALTAS

O afastamento ou desligamento do empregado no decorrer do mês ocasionará o recebimento do adicional de insalubridade calculado proporcionalmente ao número de dias trabalhados.
 
No caso de faltas injustificadas, o empregado estará sujeito a sofrer o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos, além do desconto do salário.

JURISPRUDÊNCIA

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse  Insalubridade – Norma Regulamentadora 15 no Guia Trabalhista On Line.

REFERÊNCIA: