ÁREAS DE INTERESSE: DIREITO, HISTÓRIA , FILOSOFIA (BIOÉTICA) E POLÍTICA.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013


CITAÇÕES SOBRE O TRIBUNAL DE NUREMBERG

A criação desse tribunal se deu através de um acordo firmado entre os representantes da ex-URSS, dos Estados Unidos da América, da Grã-Bretanha e da França, em Londres, em 1945. O julgamento era conduzido de forma a evitar termos como lei e código, por sua criação ter sido realizada exatamente para o feito que se propôs, sendo criado após o fato delituoso consumado[1].

Ocorre que houve, na opinião de Dijosete Veríssimo “a realização de um julgamento contrário ao direito e as regras internacionais das guerras”[2].

Afirma ainda o referido autor do artigo supracitado:

A lista dos acusados foi algo muito arbitrário. Houve também dúvidas básicas. Os acusados foram atacados com violações as leis internacionais, mas alei foi construída pelas nações e não pelos indivíduos. Os indivíduos poderiam trazer para a justiça apenas sobre as leis dos seus próprios países, não na base de uma nova ordem estabelecida após uma guerra. Foi, portanto uma justiça imperfeita. Alguns dizem que não havia alternativa, mas propugnamos pela alternativa de formação de uma Corte Permanente Internacional para julgamento de crimes de guerra ou contra a humanidade, formada por juízes togados e experientes no trato com o direito internacional e principalmente com do Doreito das Guerras[3].



[1] Santana Borges, Karine. O TRIBUNAL DE NUREMBERG E OS DIREITOS HUMANOS. Texto publicado no JurisWay.org.br em 16/4/2011.

[2] Veríssimo, Dijosete. TRIBUNAL DE NUREMBERG. www.jus.com.br

[3] Ibidem.

domingo, 24 de fevereiro de 2013

BREVE ENSINAMENTO SOBRE A DEMOCRACIA ATENIENSE.
POLÍTICA , DIREITO, FILOSOFIA E ÉTICA.


Tipicamente, em uma discussão na assembleia ninguém detinha a verdade em um sentido completo e absoluto, simplesmente porque isso não seria possível; mas todos tinham suas razões, seus interesses, seus objetivos, procurando defendê-los da melhor forma possível[1].



[1] Marcondes, D. Iniciação à História da Filosofia – dos pré-socráticos a Wittgenstein. 2001, p. 43.

sábado, 23 de fevereiro de 2013

A IMPORTÂNCIA DA PROVA NO DIREITO PROCESSUAL PENAL


Sem dúvida alguma, o tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. Sem provas idôneas e válidas, de nada adianta desenvolverem-se aprofundados debates doutrinários e variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas jurídicos, pois a discussão não terá objeto[1].


[1] Capez, Fernando, p. 342, Curso de Processo Penal, SP, Saraiva, 2010.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013


LIÇÕES SOBRE HOMERO E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO E OUTRAS CIÊNCIAS

Estabelecidos sob a forma escrita no final do século VI a.C, os poemas homéricos desfrutaram imensa popularidade na antiguidade, serviram de base para o ensino, foram tomados como padrão ético e estético e constituíram um exemplo incontestado para todos os poetas épicos gregos ou latinos. Quase toda a poesia épica ocidental está de alguma forma, baseada na Ilíada e na Odisseia.[1]

O naturalismo mítico- religioso de Homero vem a ser, assim, a primeira tentativa de solução para um problema filosófico: o da explicação da ordem do mundo por meio de uma divindade ordenadora. Nem sempre o juízo divino se inspirava na justiça. Mas sim na vingança. Como naquela época o Direito não estava separado nem da moral nem dos costumes, Homero foi o primeiro tratadista (através de seus grandes poemas a ilíada e A Odisséia) de Direito e de política.[2]





[1] Larrousse Cultural. Grande enciclopédia. Editora Nova Cultural Ltda. 1998. P. 3013, 1995.
[2] LITRENTO, Oliveiros Lessa. Lições de Filosofia do direito. p, 27 Ed. Rio. 1976.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

 LIÇÕES DE HISTÓRIA DO DIREITO E PROCESSO


Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas.[1]


[1] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, p. 27.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

DOUTRINA. DIREITOS HUMANOS:


Os “Direitos do homem” adentraram o cenário do mundo quando as duas tradições se uniram por um breve instante simbólico no início da modernidade, representado pelos textos de Hobbes, Locke e Rousseau, pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa e pelas Declaração da Independência e Declaração de Direitos norte-americanas[1].


[1] Douzinas, Costa. O fim dos direitos humanos. P. 36. São Leopoldo: Unisinos, 2009.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013




Trata-se de resumo feito por mim, sobre Inquérito Policial, direcionado aqueles que se interessam pelo Direito Processual Penal.
Bons estudos!
Para citar este trabalho:
Monteiro de Barros Junior, Evandro. Resumo sobre inquérito policial. publicado em http://agoravirtual21.blogspot.com.br/ em 01/2013.


RESUMO SOBRE INQUÉRITO POLICIAL

           
1-    INQUÉRITO POLICIAL

Trata-se de uma das formas preliminares de investigação. O inquérito policial possui caráter informativo e tem a finalidade de fornecer ao órgão acusador, Parquet, fundamentos para a propositura da ação penal.
            Ainda que o indivíduo não esteja preso, nem tenha sido emitida ordem de prisão contra ele, o simples fato de existir investigação, já pode em tese, constituir-se em elemento de indevido constrangimento que pode ser sanado por habeas corpus.

1.1-    JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL

É a exigência de elementos de convicção que proporcione suporte fático e demonstre viabilidade da acusação (indícios de autoria e prova da materialidade), não bastando a singela descrição na denúncia/queixa de um fato revestido de tipicidade, despido de qualquer indício de prova. Deve haver um suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia ou queixa. Não haverá justa causa, por exemplo, se não houver testemunha que indique que o sujeito cometeu o delito.
            O inquérito policial (IP) é um procedimento administrativo de caráter inquisitivo de cunho investigatório, realizado pela polícia judiciária.
            Destinatários do IP:
            O IP destina-se de forma imediata ao Ministério Público.
            Destina-se de forma mediata, ao magistrado, que utilizará o seu conteúdo para decidir sobre o recebimento ou rejeição da denuncia ou queixa, ou ainda para verificar a viabilidade de decretação de medidas cautelares, tais como prisão temporária, prisão preventiva, interceptação telefônica etc.
            Características do IP: (IOIDS).
a)    Inquisitivo. No âmbito do IP não há ampla defesa e contraditório.
b)    Obrigatório em caso de ação penal pública incondicionada. O delegado não pode deixar de instaurá-lo.
c)    Indisponível (após a instauração deve ser devidamente concluído pela autoridade policial, com o relatório).
d)    Dispensável (não é condição indispensável para a propositura da ação penal, desde que já existam elementos de prova suficientes, como é o caso do relatório votado em CPI).
e)    Sigiloso (visa resguardar a imagem e a privacidade do investigado quanto o sucesso da investigação).

A Lei 9.099/95, substitui o IP por termo circunstanciado, em seu artigo 69.

Vícios no IP:
Não há vícios propriamente ditos no IP, somente meras irregularidades e não afetam a ulterior ação penal.
Irregularidades no IP:
a)    Vício na lavratura do auto de prisão em flagrante (APF).
Se a autoridade não observar as formalidades dos artigos 304 a 306 do CPP, haverá nulidade do auto de prisão em flagrante com a ilegalidade da prisão efetivada e então deverá ser relaxada.
b)    Vício na realização da prova pericial.
Não observada regra de perícia, esta prova será nula, então imprestável como fundamento para a condenação do acusado.
c)    Não observado o previsto no artigo 226 do CPP, quanto ao reconhecimento , não se fala em nulidade, mas o vício do auto faz com que não haja força probatória em juízo.
Formas de instauração do IP:
            Se a infração penal for de ação penal pública incondicionada, o IP será instaurado pelo delegado de polícia (por meio de portaria), ex officio, por requisição do MP ou do Juiz, requerimento do ofendido/representante legal ou por auto de prisão em flagrante.
            Se a ação for pública condicionada, o IP será instaurado por representação do ofendido ou seu representante legal (requisito indispensável).
            Se a ação for privada, será instaurado por requerimento do ofendido ou de seu representante legal (escrito ou verbal, sempre reduzido a termo).
            Prazos para encerramento do IP:
Artigo 10, “caput”, do CPP.
a)    Indiciado preso: 10 dias, contados da data da prisão em flagrante, ou efetivação da prisão preventiva, sendo improrrogável.
b)    Indiciado solto: 30 dias, contados do dia em que foi instaurado o IP. Esse prazo é prorrogável, a pedido fundamentado da autoridade policial.
Exceções:
Lei de drogas – 30 dias, se preso.
                          90 dias, se solto.
Crimes de competência da Justiça Federal (Lei 5.010/66): 15 dias, se preso. Prorrogável por igual período se a polícia apresentar ao juiz o indiciado preso.

            O excesso de prazo para o encerramento do IP, no caso de indiciado preso, enseja em HC para o relaxamento da prisão.
            Neste caso a prisão inicia-se legal e pelo excesso torna-se ilegal.

            Encerramento do IP
Ação penal pública. O MP poderá:
a)    Oferecer denúncia
b)    Requerer novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
c)    Requerer arquivamento
Ação privada – Os autos do IP serão remetidos ao juízo competente, e aguardar-se-á iniciativa do legitimado para oferecimento da queixa-crime dentro do prazo de 6 meses, podendo serem entregues, mediante traslado, ao ofendido, se assim requerer.
A instauração do IP não suspende nem interrompe a contagem do prazo decadencial para a propositura da queixa-crime. Tese comum em provas.
Uma vez que o pedido de instauração de IP não altera o prazo decadencial de 6 meses, já houve extinção da punibilidade, pois oferecida queixa-crime fora do prazo legal de 6 meses.
Arquivamento do IP
            É feito pelo juiz a pedido do MP. Enquanto não extinta a punibilidade, pode haver o desarquivamento caso haja novas provas. Art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
            Provas novas são provas que trazem dado novo para o feito.
            É preciso que a prova nova traga elemento que não estivesse contido na investigação anterior.
            Trancamento do IP
            Trata-se de construção jurisprudencial por ausência de justa causa. Art. 648, I do CPP.
            Para rechaçar constrangimentos ilegais, a jurisprudência criou o mecanismo do trancamento do IP por falta de justa causa, a ser pleiteado pela via de ação de HC.

 EVANDRO MONTEIRO DE BARROS JUNIOR
Bacharel em Direito pela Faculdade de
Direito de Campos – UNIFLU
Conciliador e mediador de conflitos - IMARJ
Aprovado no VIII Exame de Ordem Unificado

Para consultar meus artigos e trabalhos publicados acesse:
http://pt.scribd.com/Evandromondebar
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