ÁREAS DE INTERESSE: DIREITO, HISTÓRIA , FILOSOFIA (BIOÉTICA) E POLÍTICA.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO TRIBUTO NO MUNDO FENOMÊNICO. No campo dos Crimes Tributários, entre muitos, há o tipo descrito no “caput” do artigo 1° da Lei 8137/90, que é cardinal para a elucidação da questão em epígrafe: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000). Para a elucidação do que propomos nos utilizaremos dos conhecimentos proferidos pelos professores Hugo de Brito Machado e Luiz Flávio Gomes. 2. DESENVOLVIMENTO Os ilustres professores concluíram em aulas ministradas em curso de Pós-graduação em Direito Tributário no Curso LFG, que Suprimir o tributo do mundo fenomênico é crime, mas se o contribuinte cumpre as obrigações acessórias e não paga o tributo, o crime não fica configurado. O que nos importa enquanto operadores do Direito é que o simples fato de o contribuinte declarar os fatos já é capaz de isentá-lo do cometimento do fato criminoso, segundo o disposto no HC 76420 do STF, nesses casos é demonstrada a boa fé do contribuinte. Esta é a posição do nosso órgão maior do Poder Judiciário. Nos moldes do artigo 1° da Lei 8137/90, o que configura crime é a ocultação dos elementos factuais da dívida do tributo. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que dever pura e simplesmente não é crime. 3. CONCLUSÃO Podemos considerar como exemplo conclusivo o fato de que vender produto e não emitir nota fiscal é crime, mas, emitir nota fiscal em valor menor não configura o ilícito penal tributário. Cabe ressaltar que entendemos nesse prisma que suprimir significa eliminar completamente e reduzir tem a conotação de uma diminuição, ou seja, eliminação parcial do tributo. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Lei 8137/90. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm Consultado em 19 de outubro de 2010. Habeas Corpus 76420/SP: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/740705/habeas-corpus-hc-76420-sp consultado em 19 de outubro de 2010. Para citar esse texto: MONTEIRO DE BARROS, Evandro Jr. A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO TRIBUTO NO MUNDO FENOMÊNICO. Universidade Anhanguera-Uniderp. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 18.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Este artigo foi publicado no site da OAB Campos: http://www.oabcampos.org.br/artigo.php?id=154
O DIREITO DE SER OUVIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SOB OS ENSINAMENTOS DO PROFESSOR AGUSTÍN A. GORDILLO. 1. INTRODUÇÃO Exordialmente, quando se trata de direito processual tributário, é honesto afirmar que há diversos pontos importantes a serem levados em consideração pelos operadores do direito para a sua boa aplicação na árdua busca pela justiça. Sobre o princípio do contraditório, se manifesta Humberto Theodoro Júnior: Não se completa o contraditório, todavia, com a simples ouvida da parte. Há de se lhe ensejar oportunidade de rebater as alegações do outro litigante, com argumentos e provas. De tal forma, se se ouve a parte, mas não se lhe dá oportunidade de provar as alegações, o contraditório fica vazio de conteúdo . No que diz respeito ao princípio previamente mencionado, cardinal ponto dessa grande seara jurídica em prol da busca pela verdade nos julgamentos administrativos tributários, leciona o professor argentino Gordillo que existe um desdobramento crucial para a mais certeira aplicação do direito. 2. DESENVOLVIMENTO O ilustre mestre visa com esse desdobramento preservar o contraditório por meio de um conceito amplo do direito de ser ouvido, que se ramifica da seguinte forma: Em primeira análise, deve haver a publicidade do procedimento (no sentido de processo), visto que na visão do referido professor, tudo que há na administração pública no cenário pátrio pertence ao povo brasileiro, pois vige em nosso país o sistema republicano. Se formos mais afundo no significado da palavra república iremos encontrar a seguinte definição: A República (do latim res publica, "coisa pública") é uma forma de governo na qual o chefe do Estado é eleito pelo povo ou seus representantes, tendo a sua chefia uma duração limitada . A Carta da República em seu artigo 1° trata desse importante ponto a ser observado nos processos no Brasil, e ainda o artigo 37° do mesmo Diploma Magno cuida da publicidade a ser respeitada no mesmo sentido. É importante ressaltar que o devido processo legal é um sobre princípio, tamanha sua relevância para a busca pela justiça. Em segundo plano, porém não menos relevante, no entendimento do renomado mestre em comento, é cogente a observância da oportunidade do administrado expressar as suas razões antes e depois da decisão, o que garante o artigo 5°, LV, da Constituição Federal a respeito do recurso no sentido técnico. O terceiro desdobramento do direito de ser ouvido é firmado pelo dever da administração de considerar todos os argumentos do administrado, para ser mais exato, do cidadão, sendo sábio deixar claro que se algum argumento for ignorado pelo órgão judicante, a decisão será considerada nula. Nesse âmbito é mais do que evidente que se preserva a busca da verdade material, ou real, e a fortiori, o artigo 93 do diploma Maior disciplina que as decisões devem ser fundamentadas em respeito ao devido processo legal. Dando continuidade a esse crucial tema, no quarto ponto a ser obrigatoriamente frisado o professor Gordillo se manifesta irrefutavelmente no sentido de que não existe devido processo legal sem que haja fundamentação na decisão. 3. CONCLUSÃO Em peroração, proferindo ensinamento fundamental à aplicação do direito afirma o mestre argentino que o administrado (cidadão), tem o direito de ser representado por advogado. Nessa direção se posiciona a jurisprudência pátria, que entende de bom alvitre ser uma faculdade do cidadão a contratação de advogado nos processos administrativos, e é lícito afirmar que a doutrina majoritária tem como verdade o mesmo entendimento. Concluímos este trabalho com a certeza de que a doutrina e a jurisprudência caminham juntas no que tange esse tema, visando o respeito ao devido processo legal. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Dicionário da Língua Portuguesa (Acordo Ortográfico). (2010). Porto: Porto Editora. Consultado em 17 de outubro de 2010. GORDILLO, AGUSTÍN A. Tratado de derecho administrativo y obras selectas. Tomo 8. P. 476/477. 10ª ed., Buenos Aires, F.D.A., 2009. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Princípios Gerais do Direito Processual Civil, in Revista de Processo n. 23, São Paulo: RT, 1981, p. 182. Para citar esse texto: MONTEIRO DE BARROS, Evandro Jr. O DIREITO DE SER OUVIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SOB OS ENSINAMENTOS DO PROFESSOR AGUSTÍN A. GORDILLO. Universidade Anhanguera-Uniderp. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 18.