A
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL 1824-1988.
Publicado em 05/2014.
http://www.oabcampos.org.br/artigo.php?id=159
Quando tratamos do tema controle de constitucionalidade
no ordenamento pátrio, devemos nos atentar para a grande evolução histórica de
nossas Cartas Constitucionais desde o Império, transpassando o golpe militar
que instaurou a República, o Estado novo, o golpe de 1964 (também militar), que
instaurou um regime autoritário no país e durou até 1985, chegando à conquista
da Carta da República de 1988.
Nossa primeira Constituição, a de 1824, vigia ainda na
época do Brasil Imperial. Nela não havia controle de constitucionalidade
expresso, mas vigorava o que muitos doutrinadores denominam como Dogma da
Soberania do Parlamento, que seria basicamente a regra de que os ditames do
Parlamento não poderiam ser discutidos por outro poder. É lícito afirmar que,
naquela época, a separação dos poderes era rígida.
Em contribuição a isso, existia o poder moderador,
considerado pelos jurisconsultos e pela doutrina como distinto dos três
poderes, ou seja, como um quarto poder que tinha como função resolver eventuais
conflitos. Este é mais um dos fatos justificantes da ausência do controle de
constitucionalidade em nosso ordenamento no período do Brasil Imperial, junto
com o dogma da soberania do Parlamento.
O controle de constitucionalidade surge em nosso país
pela primeira vez por influência norte-americana, na Constituição de 1891, mais
especificamente o Controle Difuso, que se manteve em todas as Cartas até os
dias atuais.
Em 1934, o que aparece como novidade no cenário
constitucional é a previsão de uma ação denominada ADIU Interventiva, ou
Representação Interventiva, como chamamos hoje. No texto de 1988, essa ação está
prevista no artigo 36, III, que segue[1]:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal,
de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII,
e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Além disso, outra nova previsão foi a Cláusula de Reserva
de Plenário, hoje prevista no artigo 97 da Carta Maior, como demonstramos a
seguir[2]:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Por fim, a constituição de 1934 determinava como papel do
Senado Federal suspender uma lei que fosse declarada inconstitucional em
Controle Difuso, o que, no presente, está disposto no artigo 52, X da Carta da
República:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado
Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de
lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
Já
em 1937, momento histórico cardinal em nosso país, ocorreu o que a doutrina
conhece como hipertrofia do Poder Executivo, o que acabou por refletir no
esvaziamento do Poder Judiciário, ou seja, do próprio controle de
constitucionalidade.
Em
razão do artigo 96 da constituição de 1937, esta foi a Carta na qual o controle
de constitucionalidade logrou menor projeção.
Após
o fim da Segunda Guerra Mundial, surgiu em 1946 um novo Texto Constitucional
que de certa maneira representou a redemocratização do Brasil, época em que foi
reestabelecido o Controle Judicial de constitucionalidade no país.
É na
vigência desse importante Texto Constitucional de transição que aparece pela primeira
vez o Controle de constitucionalidade Concentrado, com a Emenda nº 16, no dia
26/11/65, sendo seu exclusivo legitimado o Procurador Geral da República.
O
modelo e a ação eram únicos. A ação chamava-se de Representação de
Inconstitucionalidade. Esse texto previa também o Controle de
constitucionalidade no âmbito do Estado.
Na
vigência do Regime Autoritário, imposto pelo golpe militar em 1964, o Brasil
ganhou nova constituição. A Magna Carta de 1967 manteve o Controle Difuso
(existente desde 1891) e o Controle Concentrado nos mesmos termos da
Constituição anterior, mas houve um detalhe que não pode ser deixado para trás:
O Controle de Constitucionalidade no âmbito estadual foi retirado.
Em
1969, com o surgimento da Emenda Constitucional nº 1, que pode ser considerada
uma nova Constituição, foi reestabelecido o Controle de constitucionalidade
Estadual para fins de intervenção.
Com
a Carta da República de 1988, houve a ampliação dos legitimados para a
propositura da ADI, no rol do artigo 103 do mesmo diploma constitucional, e
também aparece a figura do Controle de Constitucionalidade das Omissões
Normativas, tendo como as ações com esse objetivo o Mandado de Segurança (MS) e
a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).
Outra
novidade que veio com a Carta de 1988 é a ampla previsão do controle no âmbito
estadual (Tribunal de Justiça). Surge também a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) nos termos da Lei 9882/99 (onze anos depois).
Atualmente
as ADPF´s tem tido relevância. Segue alguns exemplos importantes:
a) ADPF´s,
que versaram sobre uniões homo afetivas;
b) Utilização
de pneus usados;
c) Discussão
sobre a não utilização da Lei de Imprensa;
d) Decisão
sobre a impossibilidade de gravidez de feto anencefálico;
e) Discussões
sobre quotas raciais;
f) Entendimento
de que é possível a manifestação de pensamento em descriminalização de droga na
Marcha da Maconha, etc.
Em
continuação, devemos nos atentar para a Emenda Constitucional nº 3 de 1993, que
criou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e previu que o
julgamento dessa ação teria efeito vinculante (é a primeira vez que aparece
essa expressão no ordenamento jurídico pátrio), vinculando todos os Juízes do
Brasil. Quando a (ADC) surgiu, seus legitimados eram restritos, mas com o surgimento
da Emenda Constitucional nº 45/04 seu rol foi ampliado, passando a serem os
mesmos que podem propor a (ADI), ou seja, os arrolados no artigo 103 da
Constituição Federal vigente:
Art. 103.
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente
ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida
para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente
para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade,
em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral
da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art.
103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417,
de 2006).
§ 1º A
súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários
ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança
jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem
prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do
ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Essa
Emenda constitucional é considerada como a Reforma do judiciário e, a partir
dela, a (ADI), ao ser julgada, produz efeito vinculante como consta no artigo 102,
§ 2º da Carta da República:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 2º As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Consideramos
este breve histórico uma forma de visão geral sobre o que traduz o Controle de
constitucionalidade no Brasil.
Referências:
1- Este
artigo tem como base aulas do professor Pedro Lenza.
EVANDRO MONTEIRO DE BARROS JUNIOR
ADVOGADO
OAB/RJ-178884
Conciliador e mediador de conflitos
IMARJ
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